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Publicações - 10/01/22

IMPASSE NO RECOLHIMENTO DO DIFAL NO ANO DE 2022

Foi publicada no dia 05 de janeiro de 2022 a Lei Complementar nº 190 que trata sobre o DIFAL (diferencial de alíquotas) em operações interestaduais com não contribuintes do ICMS e afeta em especial as empresas de e-Commerce.

Apenas para lembrar, em fevereiro de 2021, foi decidido pelo STF, que a partir de janeiro de 2022 a cobrança do DIFAL para não contribuintes do ICMS só poderia ser feita pelos estados se houvesse publicação de Lei Complementar federal, uma vez que a cobrança foi considerada inconstitucional por ser realizada por meio do Convênio ICMS nº 93/2015.

E assim, foi proposto do PLP nº 32/2021 (Projeto de Lei) que alterava artigos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) no tocante ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

E no dia 20 de dezembro foi aprovada pelo Senado Federal a PLP nº 32/2021 e remetido para sanção do Presidente.

Ocorre que, para ter a vigência no ano de 2022 e obedecer ao Princípio da Anterioridade a norma deveria ter sido sancionada até o dia 1º.10.2021, o que não ocorreu.

A LC nº 190 foi publicada no ano de 2022 e com a menção apenas ao Princípio Nonagesimal (artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal) e trouxe um grande impasse, uma vez que Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), entende que por não se tratar de criação de tributos, não haveria a necessidade de aguardar tanto os princípios da noventena e da anterioridade e assim cobrar o difal apenas em 2023.

De qualquer maneira, este ano haverá este obstáculo para os contribuintes em recolher ou não o difal, uma vez que há a interpretação conforme a Constituição Federal que em virtude da publicação não ter acontecido até 31/12/2021 é necessário obedecer os Princípios da Anterioridade e Nonagesimal e assim somente o ano que vem haveria o recolhimento do difal (2023).

Por outro lado, há o entendimento da Comsefaz que deve ser recolhido o difal a partir de 1º de janeiro e alguns estados publicaram internamente alterações da Lei do ICMS visando seguir o Princípio da Noventena e em muitos casos, o recolhimento será a partir de 1º.04.2022.

Diante deste impasse, o contribuinte poderá ter problemas nas barreiras fiscais a partir de janeiro ou de abril/2022 e para estes casos somente por meio de ação judicial coibindo este abuso no recolhimento do difal para não contribuintes do ICMS.

Por fim, este tema pode ser melhor esclarecido pela equipe da área Tributária da Duarte Tonetti Advogados.

 

 

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