Foi publicado no último dia 15 de janeiro, o Decreto nº 65.471,2021, trazendo a alteração do artigo 265, RICMS/SP, que trata sobre o complemento do ICMS retido por substituição tributária.
Assim, a partir de 15.01.2021, os contribuintes substituídos devem complementar o imposto retido antecipadamente, quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.
Até 14.1.2021, somente era passível de complemento de ICMS ST pelo contribuinte substituído, quando a base de cálculo da retenção, estivesse nos termos do artigo 40-A RICMS/SP.
O artigo 40-A, RICMS/SP, dispõe: No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.
Portanto, o que acontecia na prática é que para ter o complemento do imposto retido (ICMS-ST) no estado de São Paulo, a única possibilidade possível era se a base de cálculo da ST fosse o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado pelo fisco, o que era raro acontecer.
Agora não é mais assim, ou seja, todos os contribuintes do ICMS que são substituídos (contribuinte que recebe a mercadoria com o imposto retido por ST, ex.: varejistas) devem fazer este complemento, isto é, todos os produtos que utilizam a MVA (Margem de Valor Agregado).
Clique aqui para acessar a tabela a titulo de exemplo: a indústria vende o produto a R$ 100,00, com MVA original de 42,13% e alíquota interna de 18%.
Agora, se este mesmo produto for revendido pelo varejista (substituído tributário) dentro de SP para o consumidor final, e este comerciante utilizar uma margem de lucro de 45%, teremos o seguinte cenário. Clique aqui para acessar a tabela.
Como é possível observar, o valor de ponto de partida ou a base de calculo da venda será de R$ 155,99, logo, haverá complemento de ICMS-ST. Clique aqui e veja.
Outro ponto importante e que impactará a vida dos contribuintes substituídos é o valor do imposto retido, pois deve ser informado na nota fiscal pelo contribuinte substituído, dentro do território paulista, nos termos do artigo 274, §3º, RICMS/SP.
Assim, em “informações complementares” do documento fiscal deve ser indicado a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável pelo destinatário, referente a cada mercadoria constante no documento fiscal.
É uma imposição legal antiga, mas agora faz todo o sentido, pois sem ter este valor no documento fiscal, se torna impossível realizar o complemento.
O complemento do ICMS ST deverá ser realizado nos moldes da Portaria CAT nº 42/2018.
Esta portaria criou o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” e a forma como deve ser entregue e suas particularidades estão contidas no Manual do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado.
Este sistema deve ser entregue de forma mensal, em arquivo digital e uma das principais particularidades que constam no manual e que impacta a situação do complemento do ICMS-ST é que o estabelecimento que ingressar neste sistema de apuração do ICMS passível de ressarcimento ou complemento, deve levantar os estoques existentes no último dia do mês anterior ao ingresso e serem escriturados no Livro Registro de Inventário, modelo 7, conforme as regras do artigo 221 do RICMS/SP (ou do Bloco H da EFD).
Por fim, esta alteração vai impactar as empresas que são substituídas tributárias, dentro do estado de São Paulo, ao venderem suas mercadorias com valores superiores a base de cálculo do imposto retido.
Estas empresas devem reavaliar suas entradas, ou seja, as notas fiscais, para verificarem se realmente tem a base de calculo para poder entregar o arquivo, referente ao complemento do ICMS, o que levará um aumento do trabalho para as empresas, pois deverão ficar atentas ao valor de suas vendas e as entradas das notas fiscais, se constam a base do imposto retido e o valor da parcela retida.
Os profissionais da Área Tributária Consultiva do Duarte Tonetti Advogados está a disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto em questão.