O governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 67.050/2022, promove alterações no Regulamento do ICMS, no que se refere a remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, apenas para adequar sua redação às disposições do Ajuste Sinief nº 2/2018, uma vez que estas disposições já vinham sendo adotadas pelo Estado, cujas definições passam a ser válidas desde 17 de agosto de 2022, data da publicação do dispositivo.
No que se referem à demonstração, as novas disposições ajustam a redação do art. 319, determinando que a suspensão seja aplicada nas operações internas e interestaduais.
Fica mantida a condição da suspensão até que ocorra a transmissão de sua propriedade ou que o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, ocorra dentro de 60 dias, contados da data da saída, o que ocorrer primeiro.
Conceitua a operação de demonstração, para fins da suspensão, a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
Mantida e exigência do recolhimento do ICMS devido por ocasião da saída, com os devidos acréscimos legais, inclusive atualização monetária, se decorridos os 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria.
Acrescenta na legislação outra disposição já adotada, que é a condição quanto à suspensão abranger também a exigência do imposto correspondente DIFAL, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado.
Quanto a operação de mostruário, foi acrescentado o art. 319-A, disposições já adotadas pelo Estado, para prever que seja aplicada a suspensão nessas operações, condicionando que o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, ocorra dentro de 180 dias, contados da data da saída, abrangendo inclusive, a exigência do imposto correspondente DIFAL, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado. Devendo ser recolhido o ICMS com os devidos acréscimos legais, caso não retorne dentro deste período.
Para fins da suspensão dos 180 dias, considera-se:
- mostruário, a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;
- operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
Em ambas as operações, demonstração e mostruário, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quando realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional.
A equipe da área Tributária do Duarte Tonetti Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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