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Publicações - 20/09/22

ICMS/RS – Estado revoga a substituição tributária em operações com mercadorias de quatro segmentos, a partir de 1º de outubro de 2022

O Estado do Rio Grande do Sul denunciou, ou seja, deixou de participar do acordo para aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de outubro de 2022, nas hipóteses a seguir.

 

Mercadorias Protocolo denunciado
Lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação Protocolo ICM nº 17/1985
Produtos alimentícios Protocolo ICMS nº 15/2013, o Protocolo ICMS nº 95/2009 e o Protocolo ICMS nº 188/2009
Material de limpeza Protocolo ICMS nº 16/2013, Protocolo ICMS nº 93/2009, Protocolo ICMS nº 197/2009, Protocolo ICMS nº 23/2020
Exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da NBM/SH (água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais) Protocolo ICMS nº 11/1991

 

Em razão disso, revogou dispositivos do Regulamento do ICMS, que tratam da substituição tributária em operações realizadas com essas mercadorias, que deixarão de ser aplicados a partir de 1º de outubro de 2022.

O reflexo direto aos contribuintes estabelecidos em São Paulo, quando da operação envolvendo contribuinte destinatário gaúcho, é o afastamento da sistemática de ST, devendo ser aplicada a regra geral (crédito e débito) nas seguintes situações:

– Lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação – Protocolo 17/1985;

– Produtos alimentícios – Protocolo ICMS nº 95/2009;

– Material de limpeza – Protocolo ICMS nº 93/2009 e

– Exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da NBM/SH (água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais) – Protocolo ICMS nº 11/1991.

O ato normativo também traz orientações aos atacadistas e varejistas estabelecidos no Rio Grande do Sul, no que se refere ao levantamento do estoque dessas mercadorias.

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