O Estado do Rio Grande do Sul denunciou, ou seja, deixou de participar do acordo para aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de outubro de 2022, nas hipóteses a seguir.
Mercadorias | Protocolo denunciado |
Lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação | Protocolo ICM nº 17/1985 |
Produtos alimentícios | Protocolo ICMS nº 15/2013, o Protocolo ICMS nº 95/2009 e o Protocolo ICMS nº 188/2009 |
Material de limpeza | Protocolo ICMS nº 16/2013, Protocolo ICMS nº 93/2009, Protocolo ICMS nº 197/2009, Protocolo ICMS nº 23/2020 |
Exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da NBM/SH (água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais) | Protocolo ICMS nº 11/1991 |
Em razão disso, revogou dispositivos do Regulamento do ICMS, que tratam da substituição tributária em operações realizadas com essas mercadorias, que deixarão de ser aplicados a partir de 1º de outubro de 2022.
O reflexo direto aos contribuintes estabelecidos em São Paulo, quando da operação envolvendo contribuinte destinatário gaúcho, é o afastamento da sistemática de ST, devendo ser aplicada a regra geral (crédito e débito) nas seguintes situações:
– Lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação – Protocolo 17/1985;
– Produtos alimentícios – Protocolo ICMS nº 95/2009;
– Material de limpeza – Protocolo ICMS nº 93/2009 e
– Exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da NBM/SH (água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais) – Protocolo ICMS nº 11/1991.
O ato normativo também traz orientações aos atacadistas e varejistas estabelecidos no Rio Grande do Sul, no que se refere ao levantamento do estoque dessas mercadorias.