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Publicações - 15/03/21

ICMS: Nova decisão do STF impacta principalmente e-commercers

A decisão da corte acaba com a cobrança do diferencial de alíquotas (difal) de ICMS. Medida passa a valer em 2022

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da cobrança sobre o diferencial de alíquotas (difal) do ICMS em operações interestaduais ainda não coloca um ponto final na questão. A Corte decidiu pela inconstitucionalidade, porém devolveu a responsabilidade da questão ao Congresso para regulamentar a questão por meio de Lei Complementar.

Enquanto a discussão não chega ao Congresso, a decisão do STF passa a valer somente em 2022, diminuindo a tributação para as empresas que possuem vendas via internet. Mesmo entrando em vigor somente em 2022, a medida deve ajudar a recuperar o caixa das empresas, impactado pela crise do Coronavírus.

Impacto nas Empresas e nos estados

As empresas do Simples Nacional não sofrerão impacto específico, uma vez que já não pagam o difal, em virtude da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Já para as empresas do Lucro Real ou Presumido em 2021 não haverá mudanças. Mas, se realmente não for publicada uma Lei Complementar, as notas fiscais não terão o recolhimento do diferencial de alíquotas, recolhimento da GNRE, mas a alíquota integral na nota fiscal, diminuindo riscos fiscais, relacionado às obrigações acessórias.

Por outro lado, este julgamento vai afetar diretamente os estados, causando a perda de arrecadação para as UFs, enquanto não houver a publicação de Lei Complementar neste ano, para início em 2022.

Exemplo

Uma empresa varejista em São Paulo vende Shampoo, para consumidor final (não contribuinte de ICMS) em Minas Gerais. O produto tem como preço de venda, já com o ICMS incluso, R$ 20,00. Alíquota interestadual de ICMS é de  12% e alíquota interna de ICMS em MG 25%.

Assim, temos a seguinte forma de cálculo:

 

1º – Cálculo do ICMS próprio – Operação Interestadual.

R$ 20,00 x 12% = R$ 2,40

 

2º – Cálculo do ICMS de destino (MG)

R$ 20,00 X 25% = R$ 5,00

 

3º – Difal = Diferença do valor do ICMS no destino, subtraindo o valor da operação própria

R$ 5,00 – R$ 2,40 = R$ 2,60

 

O valor do difal será de R$ 2,60

 

Como chegamos até aqui

Atualmente, as empresas pagam a alíquota interestadual para o estado de origem da mercadoria e o difal vai para o estado de destino, isto é, localização do consumidor final, de acordo com a Emenda Constitucional nº 87/2015.

Antes da Emenda Constitucional 87/2015 Depois da Emenda Constitucional 87/2015
Destino não contribuinte – era utilizado a alíquota interna do remetente Destino não contribuinte – alíquota interestadual e difal referente a alíquota interna do destino

 

Em Setembro de 2015, foi publicado o Convênio ICMS nº 93/2015, disciplinando a forma de como deveria ser recolhido o diferencial de alíquotas (difal), inclusive para os optantes do Simples Nacional.

Por conta da publicação do Convênio ICMS nº 93/2015, começaram as discussões sobre a aplicação do difal, em primeiro momento pelas empresas do Simples Nacional, empresas de E-commerce (ADI 5469) e em segundo momento a necessidade de Lei Complementar (RE 128019).

Diante deste cenário, os ministros do STF, por seis votos a cinco, consideraram inconstitucionais cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 e entenderam que a matéria precisa ser regulamentada por Lei Complementar, com modulação de efeitos a partir de 2022.

Cabe ressaltar que, em 2016, a cláusula que tratava sobre o difal para as empresas enquadradas no Simples Nacional foi considerada inconstitucional pela Corte com o placar de dez votos a um.

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