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Publicações - 07/08/20

Honorários advocatícios – possibilidade de recuperação do valor gasto com advogado contratado para acompanhamento de ação

Os honorários advocatícios devidos ao profissional contratado para a defesa judicial dos interesses e direitos da parte ofendida poderia constituir óbice ao efetivo acesso ao Poder Judiciário, impedindo a parte muitas vezes de buscar a efetivação do princípio constitucional de garantia de acesso ao poder judiciário, para a restauração do direito.

Isto porque às vezes o valor dos honorários pagos ao advogado contratado acaba ficando muito próximo ou até mesmo ultrapassa o valor da reparação de danos buscada pela parte, conduzindo o interessado a abrir mão do exercício regular e efetivo de um direito, por questões de ordem econômica e lógica.

Até a edição do vigente código civil de 2002, os Tribunais brasileiros, de norte a sul, assim como as cortes superiores, assim entendidos o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), negavam acolher o pedido da parte vencedora para a condenação da parte vencida ao ressarcimento dos valores dispendidos com a contratação de advogados, sob o argumento de “ausência de previsão legal”, ou pior ainda, sob o fundamento de que a parte vencida já havia sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, esquecendo que esta verba pertence exclusivamente ao advogado vencedor, nos termos do estatuto da advocacia, Lei 8.906/1994, assim como no Código de Processo Civil.

Com a promulgação e a entrada em vigor do Código Civil em 2002, a questão foi resolvida no plano legislativo, quando passou a ser contemplada a hipótese de os honorários advocatícios passarem a compor a satisfação das perdas e danos do credor, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.

Entretanto, mesmo com a previsão legal, não eram poucas as vezes em que o Juiz deixava de condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários dispendidos pelo vencedor, com a contratação do advogado para a defesa sua judicial, sob os mais diversos fundamentos, cabendo destacar, por exemplo, que a parte vencida não participou nem pode opinar sobre a contratação dos serviços profissionais do advogado da parte contraria, ou ainda, que o valor dos honorários profissionais foram contratados de forma abusiva.

Assim, além dos mencionados dispositivos legais previstos expressamente no Código Civil, o STJ adotou orientação jurisprudencial, permitindo a condenação do vencido ao ressarcimento dos valores gastos pelo vencedor, com a contratação do seu advogado, evitando desta forma que haja um decréscimo patrimonial do vencedor que foi obrigado a se socorrer junto ao Poder Judiciário, para fazer valer o seu direito pela parte contraria.

Portanto, não deixe de exercer seus direitos por conta dos honorários advocatícios, já que existe a real e efetiva possibilidade de pleitear a condenação da parte contrária ao ressarcimento desta despesa, para o efetivo exercício do seu direito.

A equipe da Área Cível Contenciosa do Duarte Tonetti Advogados conta com profissionais qualificados para prestar todos os esclarecimentos necessários.

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