Artigos / Na mídia

Publicações - 06/06/22

Herança Trabalhista – cuidado com aquisições de outros CNPJs

A Justiça do Trabalho ainda notifica o novo habitante do ponto comercial por antigas dívidas trabalhistas

A pandemia trouxe uma movimentação dos pontos comerciais que há tempos não se via. Empresas com andares comerciais inteiros, reduziram seus espaços e outras, com um espaço já não tão amplo, mudaram-se para acomodar o seu time maior. O fato é que com essas mudanças um fator deixou de ser analisado e agora vem refletindo nas ações trabalhistas que acompanho por aqui.

Não é incomum uma empresa que acabou de se instalar em um novo ponto comercial ser notificada pela Justiça do Trabalho sobre dívidas trabalhistas e quando levantamos os processos são todos referentes à antiga empresa daquele ponto comercial. 

Assim, é possível que seu negócio nem tenha sido aberto de fato, mas que já seja intimado de uma reclamação trabalhista, por exemplo, de um empregado que nunca lhe prestou serviços.

O que diz a Legislação Trabalhista

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seus artigos 10 e 448 menciona que alterações nas estruturas jurídicas da empresa ou mudança de propriedade não extingue questões trabalhistas.

“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”

“Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

 Além de responsabilidades trabalhistas, responsabilidades cíveis

A complexidade de abrir um negócio envolve várias análises e providências técnicas como elaborar contrato social, definir sócios, escolher o tipo de tributação, localização, imóvel, obtenção de alvarás, entre tantas outras. 

Porém, venho chamar a atenção para a aquisição ou fusão com outra marca, vez que a depender da forma que foi dada a continuidade da marca, pode trazer ao novo proprietário dívidas que não faziam parte da sua programação, uma vez que a compra de ativos de uma antiga empresa pode responsabilizar o novo adquirente por débitos da antiga sociedade.

Isto porque nossa legislação prevê que a sucessão empresarial basicamente significa que ao comprar uma sociedade o novo adquirente se responsabiliza tanto pelos bônus quanto pelos ônus deixados pela empresa sucedida

Este instituto está previsto no artigo 1.146 do Código Civil:

 Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Ocorre que, quando se trata da compra de uma empresa com a intenção de darem dar continuidade a esta, o comprador já tem (ou deve ter) a clara noção de que assumirá todo o passado desta empresa, bônus e ônus, no entanto, o problema é quando não há a intenção de suceder.

É relevante saber que basta que haja indícios de sucessão para que possa ser caracterizado o instituto e a transferência de débitos.

O entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência é pacífico no sentido de que, para que ocorra a sucessão empresarial, deve haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos, quais sejam: a confusão entre os sócios, mesma atividade econômica, e, ainda, o desenvolvimento das atividades em local único.

Para melhor elucidar a questão destaco dois tipos de sucessão bem comum:

  • Trabalhista: Ocorre quando a sucessora se apropria dos bens da antecessora e fica responsável também pelas obrigações trabalhistas da antiga empresa;
  • Comercial: Ocorre com a aquisição do ponto comercial que carrega consigo tanto os bônus (carteira de clientes, estrutura pronta do local, empregados e etc.) quanto os ônus (antigos débitos da empresa). Desta forma, há a transferência de toda a estrutura da empresa e a continuidade do antigo negócio.

Não é necessária a continuidade do antigo CNPJ para ocorrência da sucessão empresarial, sendo que tal ponto pode ser levantado a depender da realidade fática da empresa que no seu dia-dia mostram indícios e provam a continuidade da sua antecessora.

Portanto, antes de adquirir outro estabelecimento ou se mudar para um novo ponto comercial é importante saber se havia alguma empresa no local e se a reposta for positiva, é imprescindível obter informações sobre, notadamente, ramo de atividade, dívidas preexistentes, tudo isto através de certidões, tendo sempre em vista que  estes cuidados serão demonstrados na defesa em eventual ação que se alegue a sucessão, seja ela qual for.

 

Gostou desse conteúdo? Quer mais informações sobre esse tema?

Então inscreva-se na nossa Newsletter para ter acesso ao conteúdo em primeira mão.

Inscrever-se agora

Profissionais
Relacionados

Áreas de Atuação
Relacionadas

Cadastre-se e receba nossos comunicados.

Selecionar áreas de atuação de interesse