Neste turbilhão que se chama COVID-19, várias empresas tem sido “presenteadas” com fiscalizações indiretas.
Elas podem vir por e-mail ou por carta e, em sua grande maioria, tratam de requerimento de informações sobre as medidas que as empresas têm tomado para minimizar o contágio da doença.
Em outros casos, estas “cartinhas” solicitam informações a respeito de número de aprendizes, se estão trabalhando presencialmente ou não …
No dia 21 de março de 2020 foi declarado o estado de calamidade pública em virtude de emergência sanitária no Brasil. Desde então, quase 150 mil pessoas morreram e se chegou à marca de 2 milhões de infectados pela COVID-19 no país.
Aos poucos as empresas e a população têm tentado retomar a vida, e protocolos tem sido elaborados a fim de minimizar e até reduzir a propagação da doença.
O uso de máscaras e álcool em gel já faz parte do dia a dia das empresas e até de nossa vida pessoal.
Para dar as diretrizes de como as empresas devem agir neste momento de retomada, no dia 18 de junho/2020, o Ministério da Economia e o Ministério da Saúde publicaram a Portaria Conjunta n. 20.
Nela se estabeleceram as medidas a serem observadas pelas empresas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Este documento tem sido utilizado como parâmetro para as fiscalizações que questionam basicamente: o que a empresa tem feito para mitigar a doença, como ela informa os colaboradores sobre a doença e principalmente, quais os protocolos adotados pela corporação quando do aparecimento de algum caso suspeito ou confirmado.
Ainda se indaga a respeito se a empresa apresentou algum caso confirmado da COVID-19 e se foi aberta CAT neste sentido.
As empresas, portanto, devem estar preparadas, munindo-se de documentos, procedimentos e notas fiscais de compras de EPIS, por exemplo.
A orientação é que a empresa mantenha um “combo COVID-19” que englobe tanto a proteção da empresa como um todo, como seus colaboradores, afinal não sabemos como os AFT (auditores fiscais do trabalho) ou mesmo o judiciário trabalhista irá se comportar nos próximos anos pós COVID-19.
É importante saber como seus colaboradores vão trabalhar, por exemplo, se eles têm ciência de como se dá a transmissão da COVID-19 e orientá-los com relação à utilização correta de álcool em gel e máscara.
Ao ter um empregado doente, a empresa deve agir de forma rápida e eficaz.
Para tanto, é essencial a elaboração de protocolos de entrada na empresa, recibos de entrega e controle de uso de máscaras e distribuição de álcool em gel. Outro protocolo interessante é o de como agir na hipótese de casos suspeitos ou confirmados.
Três locais devem ser analisados com muito cuidado pelos empregadores: o local de trabalho em si dos colaboradores, local de tomada de refeições e lavatórios; têm que verificar também se está sendo respeitado o distanciamento social e se houve um aumento na frequência de higienização destes locais.
Algumas atitudes econômicas mas eficientes também estão sendo tomadas pelo empresariado brasileiro como, por exemplo, alteração temporária da jornada dos colaboradores (com isso, se evita a aglomeração nos horários de entrada, refeição e descanso e saída), alteração do vale transporte por “carona solidária” etc.
Todos estes cuidados servirão de base para que a empresa esteja blindada no momento de uma fiscalização, mas também servirão de suporte para os próximos anos, pois uma atitude ativa pesará positivamente em eventuais e futuras ações junto à Justiça do Trabalho, por exemplo.
O auxílio de uma equipe jurídica que conhece a lei, mas pensa em conjunto com a empresa sempre procurando soluções inteligentes e adequadas à realidade são essenciais neste momento tão delicado que estamos vivendo.
Mais do que tudo se deve equilibrar o saber jurídico com a sensibilidade da situação, analisando, ponderando e dando soluções seguras no meio deste turbilhão de novas regras e de emoções afloradas.