O que muda com o encerramento do estado de emergência em decorrência da COVID19 para a relação empresa e empregados?
De acordo com a Portaria MS nº 913/22, considera-se a partir de 21/05/22 encerrado o estado de emergência em decorrência da COVID-19.
Ocorre que, durante todo o estado de pandemia foram publicadas diversas Portarias e Medidas Provisórias trazendo medidas de prevenção ao contágio que deveriam ser adotadas pelas empresas, sendo que todas estariam vinculadas ao estado de calamidade e, portanto, pela nova norma perdem seu caráter compulsório.
Deixa então de ser obrigatório o distanciamento, barreiras físicas, uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, dentro outros procedimentos e, inclusive, caberia o retorno de todas as gestantes ao trabalho, independente de estarem ou não vacinadas.
Assim, se não houver nenhuma outra determinação legal após a Portaria mencionada, as empresas não poderiam mais ser obrigadas a adotar os procedimentos de prevenção, tampouco penalizadas pela sua não observância.
De outro lado, muito embora inexista a partir desse momento a exigência do cumprimento de medidas preventivas ao contágio da COVID-19, vale lembrar que ainda há a disseminação do vírus e, havendo contaminação é obrigatório o afastamento do empregado sintomático.
Portanto, independente de regramento sobre a matéria, é recomendável às empresas manterem, na medida do possível, procedimentos para evitar o contágio interno, preservando a saúde dos seus colaboradores e controlando o absenteísmo, pois mesmo ausente a obrigação legal, os procedimentos preventivos favoreceriam a redução nos níveis de contaminação, ao menos dentro de suas dependências.
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