Na tentativa de equilibrar receita versus despesa, muitas empresas, que rescindiram contrato de trabalho de vários colaboradores, deixaram de pagar verbas rescisórias, optando por acertar as contas somente após receber uma ação trabalhista. Mas, o barato pode sair caro.
A adversidade econômica trazida pela pandemia de Covid-19 impactou as relações de trabalho. As ações trabalhistas envolvendo o novo coronavírus vem crescendo mês a mês e a segunda maior reclamação é a falta de pagamento das verbas rescisórias.
Isso porque ante a falta da publicação de benefícios que os ampare, os empresários desesperados, acabam optando por não pagar as verbas rescisórias, deixando para quitá-las em eventual reclamação trabalhista a ser proposta pelo ex-empregado.
Em sua defesa, a maioria alega que a dispensa se deu por motivo de força maior, afinal a pandemia do COVID-19 afetou direta e gravemente as relações de emprego, pois tanto trabalhadores, quanto empresas, em especial as micro e pequenas, foram prejudicadas com o fechamento temporário dos estabelecimentos comerciais; com a ausência ou redução de clientes culminando com a incapacidade de dar continuidade às suas atividades.
É hora de fazer contas: essa decisão pode custar muito mais caro para o empregador!!
Inicialmente destacamos que é muito temerário invocar a ocorrência de força maior ou Teoria da Imprevisão para não pagar encargos trabalhistas
Isso porque a jurisprudência é unânime em apontar que os riscos da atividade econômica recaem sobre o empregador, de modo que uma situação excepcional como a pandemia causada pelo COVID-19 não pode, por si só, chancelar a violação de direitos da classe hipossuficiente – os empregados.
Outro ponto relevante é que hoje em dia, com o advento do PJE (Processo Judicial Eletrônico), ao se distribuir uma reclamação trabalhista se marca uma audiência inicial ou UNA com datas próximas a da distribuição.
Portanto, temos uma maior probabilidade de audiências rápidas e, consequentemente, sentença rápida. Tudo em menos de 12 meses da distribuição.
Na sentença condenatória, além das verbas rescisórias e fundiárias devidas, a empresa ainda será obrigada a pagar:
– multa do art. 477 §§ 6º e 8º da CLT (que determina o pagamento de 1 salário do empregado em favor deste no caso de falta de cumprimento do prazo de 10 dias para entrega de guias e quitação das verbas rescisórias);
– multa do art. 467 da CLT (que prevê o pagamento de multa no caso de não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência);
– honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, que podem variar nos percentuais entre 5 e 15% incididos sobre o valor da liquidação de sentença, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa.
– custas processuais;
– recolhimentos previdenciários;
Este valor ainda será corrigido até a data do efetivo pagamento.
Além disso, a empresa poderá ser condenada a pagar danos morais ao ex-colaborador.
Danos morais? Sim!!
O não pagamento das verbas rescisórias ao empregado em plena pandemia poderá dar ensejo à condenação a título de danos morais, afinal tal ato poderá ser considerado ato ilícito ou abusivo de direito. Lembremos que o risco do negócio não pode ser imputado ao trabalhador: o empregador deve assumi-lo integralmente.
Diante deste cenário, para mensurar o valor dos danos morais, o juiz se vale dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ou seja: não há um valor exato.
Assim sendo, resta claro que tomar a decisão de não pagar as verbas rescisórias, quitando-as apenas judicialmente, poderá fazer com que a conta aumente demasiadamente.
Diante dessa avaliação, é imprescindível uma análise pontual sobre cada caso, verificando assim a estratégia mais adequada para o cenário individual de cada companhia.
Opções existem e cada empresa precisa de forma estratégica olhar para sua realidade e escolher o menor risco.
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