O presente artigo tem como foco demonstrar que o ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços) é alvo das mais diversas discussões no Direito Tributário, dado a sua alta complexidade.
Pois bem. Cumpre destacar, que o ICMS é um imposto indireto, de competência estadual que incide sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços específicas, onde a pessoa jurídica é mero repassador da receita pública, o qual é regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, também conhecida como Lei Kandir.
Nesse contexto, depois de muito discutir se o ICMS compunha ou não a base de cálculo das contribuições, em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal finalmente decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o qual tratou o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (com repercussão geral reconhecida).
Desta feita, a Receita Federal até o julgamento do RE 574.706, aplicava o entendimento que o ICMS compunha a base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando-o assim, receita operacional bruta devida por pessoa jurídica.
Todavia, o STF entendeu que o ICMS não caracteriza faturamento ou receita bruta do contribuinte, uma vez que os valores destacados a título de ICMS são repassados ao fisco estadual.
A partir disso, e por analogia ao entendimento firmado acima, foram ajuizadas ações contra a União com o intuito de ser apurado os tributos de IRPJ e a CSLL sem a inclusão do ICMS em suas bases, uma vez que não se trata de receita/faturamento das empresas.
Denota-se que a tese vem ganhando força no judiciário, onde estão sendo proferidas decisões favoráveis, com base entendimento adotado pelo STF quando do julgamento do RE 574.706, permitindo, assim, uma redução significativa quando do recolhimento do IRPJ e CSLL.
Diante desse cenário, os contribuintes que estão sob o regime do Lucro Presumido e que ainda não possuem referida discussão em juízo, devem ingressar o quanto antes, a fim de ver resguardado o seu direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
A área Tributária Contenciosa do Duarte Tonetti Advogados está a disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o assunto em tela.