Artigos / Na mídia

Publicações - 08/09/20

Estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado – recentes decisões do TST entendem que não se aplica

O Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 244, em seu item III, ainda vigente, regula que a estabilidade provisória garantida à gestante também se aplica aos contratos por prazo determinado (contrato de aprendiz, contrato temporário, contrato de experiência).

A estabilidade provisória mencionada e prevista no art. 10, inciso II, alínea “b” do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em março de 2019, decidiu questão constitucional, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

Fica claro que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa, contra ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem aplicação de justa causa à empregada. O que não é o caso quando falamos de contratos por prazo determinado, onde as partes já conhecem e estão cientes da data de início e fim da relação, que se encerrará não pelo ato de vontade do empregador, mas pela finalização do termo – contrato entre as partes.

Após referida decisão do STF, o TST vem mudando seu posicionamento quanto à aplicação do item III, da Súmula 244; em duas recentes decisões, sendo a última publicada no último dia 07/08/2020, os julgadores entenderam que não há que se falar em estabilidade prevista no artigo 10, inc. II, do ADCT, a empregadas em regime de contratação por prazo determinado.  Nas referidas decisões tínhamos contrato temporário, aquele regido pela Lei, sendo que essa última, se tratava de contrato de aprendiz.

Ou seja, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho vem mudando o entendimento, adotando que não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Se tratando, portanto, de superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, concluímos que a justiça do trabalho anda no sentido de que não há que se falar em estabilidade da gestante quando se tratar de contratos por prazo determinado, sendo necessário que o empresário, que muitas vezes é surpreendido com tal situação, busque profissionais capacitados para melhor defender seus interesses e utilizar da melhor forma os precedentes criados nos tribunais superiores.

Assim, a equipe do Duarte Tonetti Advogados está capacitada para buscar as melhores alternativas e soluções para os problemas diários e judiciais e está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

Profissionais
Relacionados


Warning: foreach() argument must be of type array|object, bool given in /home/storage/d/bf/0f/site1391086528/public_html/_2019/wp-content/themes/duartetonetti/single-insights.php on line 87

Áreas de Atuação
Relacionadas

Cadastre-se e receba nossos comunicados.

Selecionar áreas de atuação de interesse