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Publicações - 11/02/20

Estabelecimentos de SP podem receber crédito do ICMS das mercadorias devolvidas

Foi publicado no estado de São Paulo o Decreto 64.772/2020, alterando o Regulamento do ICMS, em especial o artigo 61, que trata especificamente sobre o direito ao crédito de ICMS.

O referido decreto acrescentou o § 16 ao artigo 61 do RICMS/SP,  para permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, receberá crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída, no tocante as devoluções de pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.

É de se ressaltar que o direito ao crédito independe de a devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.

Anteriormente não havia esta possibilidade; esta alteração atendeu solicitação de diversos setores, uma vez que até o presente momento, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, somente havia possibilidade de crédito quando se tratava de troca ou garantia.

Desta forma, este crédito de ICMS é uma vantagem para as empresas que vendem para não contribuintes (pessoa física ou jurídica), pois até então, estes valores eram perdidos  já  que o fisco paulista não permitia esta possibilidade de crédito, acarretando prejuízo para as empresas quando seu cliente, por exemplo, desfazia o negócio; nesta hipótese o valor era perdido e o fisco só permitia crédito para devolução em garantia.

A equipe da área Tributária do Duarte Tonetti Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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