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Publicações - 10/03/22

Especialista Tributário comenta adequações normativas sobre a redução do IPI para a indústria

Depois do Decreto que reajusta a tabela do imposto, contribuintes questionam e governo solta novas adequações. Entenda

 

Depois de alguns questionamentos específicos levantados pelos contribuintes sobre o Decreto nº 10.979/2022, publicado no dia 25.02.2022, que reduz o IPI para a maior parte das indústrias, o Governo soltou um novo Decreto nº 10.985.2022, para adequações normativas das questões.

Sendo assim, a dentre as novas disposições, alguns elementos pontuais foram definidos, tais como:

– As alíquotas reduzidas de acordo com o Decreto nº 10.979/2022 deverão ser calculadas com no máximo duas casas decimais, observando a seguinte regra:

Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

I – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e

II – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.

– A alíquota incidente sobre máquina de lavar roupa foi reduzida para o importe de 3,75%, já que nas disposições iniciais este item sofreu majoração, motivada por equívoco presente no Decreto publicado em 25 de fevereiro.

Ademais, muito se discute acerca do período de vigência das reduções, vez que o Decreto n° 10.923/2021 estabelece a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI) a partir de 1º/04/2022, deixando margem para interpretação de que a redução seria válida somente até esta data. No entanto, comunicado publicado nos canais oficiais da Receita Federal do Brasil, informa que, em face da problemática atingindo período de fruição das reduções, minuta de novo decreto está sendo preparada para que a redução geral do IPI, promovida pelo Decreto nº 10.979/2022, não sofra qualquer alteração, portanto ainda teremos alterações de ordem regulamentar nesse sentido.

 

Entenda a redução possibilitada pelo Decreto n° 10.979/2022

Depois de muita especulação, foi publicado na Diário Oficial da União, no dia 25.02.2022, o Decreto n° 10.979/2022, cujo ato normativo que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), para reduzir as alíquotas do IPI em 18,5%, para os produtos classificados na NCM 8703 (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) e em 25%, para os produtos classificados nos demais códigos da NCM, incluídos os seus respectivos “Ex”.

Importante destacar que tais reduções NÃO favorecem a indústria de tabaco e seus sucedâneos, de acordo com definição expressa.

Embora a medida pode não trazer aplicação prática ao consumidor final, o governo federal argumenta nos canais do Ministério da Economia que “A diminuição proporcional das alíquotas do IPI possibilita o aumento da produtividade, menor assimetria tributária intersetorial e mais eficiência na utilização dos recursos produtivos”.

De toda sorte, desde 25.02.2022, as indústrias, em sua esmagadora maioria, considerando apenas a vedação expressa que atinge o segmento do fumo, sentirão redução da carga tributária do IPI, reflexo que pode se entender por toda a cadeia mercantil.

 

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