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Publicações - 04/11/21

ENTENDA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO QUE PROÍBE DEMISSÃO DE QUEM NÃO ESTIVER VACINADO CONTRA COVID-19

Quais as repercussões da Portaria publicada com relação à vacinação ou não dos empregados?

 

O Ministério do Trabalho e Previdência publicou no dia 01 de novembro de 2021, a Portaria MTP n° 620/21, que proíbe a demissão de colaboradores não vacinados contra a COVID-19 por justa causa. Tal regra trouxe polêmica e insegurança às empresas. Mas, vamos analisar o que está de fato em risco.

O ponto mais delicado de toda a medida está em entender quais serão os efeitos que tal portaria irá ter nas ações judiciais. Hoje, todas as discussões em torno da exigência do comprovante de vacinação vem ocorrendo em âmbito judicial e não administrativo, como é o caso de abrangência de uma portaria. Todas as decisões decorrem das reclamações trabalhistas de empregados que entendem terem sido dispensados injustamente por se negarem a tomar vacina ou não apresentarem o cartão de vacinação.

Diante disso, a principal preocupação é até que ponto essa determinação do Ministério do Trabalho  produzirá efeitos nas decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria.

É sabido que há ainda uma grande controvérsia sobre a questão; juízes vem se posicionando a favor e contra essas medidas e na ausência de uma lei Federal nesses termos, o debate permanece sem ser pacificado.

Portanto, ainda que a Portaria seja um norte para a interpretação dessas regras, ao Judiciário não existe obrigatoriedade de sua observância, visto, que, como falamos, atinge somente a esfera fiscalizatória, contudo pode ser um início de um futuro posicionamento firmado.

 

Entenda como funciona a Portaria

Por meio da portaria, o Ministério do Trabalho e Previdência estabelece ser vedado ao empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Também afirma ser considerada prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

A regulamentação se baseia nos artigos 3º, 5º, 7º, 170 e 193 da Constituição Federal, no tocante a evitação de atos discriminatórios, direito ao trabalho, liberdade, proteção ao emprego, dentre outros e esclarece que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da CLT.

Entende assim, que cabe ao empregador estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, sendo para tanto recomendável a adoção de políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

Há ainda sugestão acerca de que as empresas ofereçam a testagem periódica aos seus colaboradores que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Por fim, determina que na hipótese da ocorrência de dispensa discriminatória do empregado, caberia ao empregador, além de pagamento de indenização por danos morais, a reintegração do mesmo ao seu posto de trabalho (com o correspondente pagamento das remunerações devidas desde o desligamento) ou ainda pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, com as correções legais.

Muito embora a referida norma seja compulsória, devendo ser cumprida, esta é oriunda do Ministério do Trabalho, ou seja, um órgão administrativo com função fiscalizatória e a este está diretamente atrelado.

 

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