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Publicações - 05/05/20

Entenda as principais questões relacionadas a obrigatoriedade do uso de máscaras dentro dos estabelecimentos.

O que diz o Decreto (64.959/2020) publicado hoje no Diário Oficial do Estado de São Paulo, que tornou obrigatório o uso de máscara de proteção facial dentro dos estabelecimentos que executam atividades essenciais?

Publicado no Diário Oficial de 05/05/2020 e com início de vigência indicada para 07/05/2020, o Decreto do Governo Estadual impõe a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção facial em todos os estabelecimentos que executem atividades essenciais no Estado de São Paulo durante a quarentena; e terá, respectivamente, as Prefeituras Municipais como entidades fiscalizatórias através das suas Secretarias de Saúde.

Quem são os estabelecimentos que executam as atividades tidas como essenciais? E quem precisa utilizar as máscaras?

São todos aqueles estabelecimentos autorizados pelo Decreto 64.881/2020 a funcionarem durante a quarentena.

As pessoas obrigadas a utilizarem as máscaras são os consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores. Ou seja, todas as pessoas que circularem no interior no estabelecimento.

Quem será punido, a empresa ou o consumidor diretamente? Preciso obrigar o consumidor a utilizar a máscara para entrar no meu estabelecimento?

A regulamentação deste Decreto ficará a cargo das respectivas Prefeituras, ou seja, não sabemos ainda se o consumidor será punido diretamente pela fiscalização ou se será a própria empresa.

Acredita-se que será a empresa que executa as atividades essenciais, até pelo nível e facilidade de fiscalização por parte da municipalidade (Exemplo: é mais fácil fiscalizar o Supermercadista às 100 pessoas que estão circulando dentro da sua loja). Com similaridade, inclusive, ao Decreto que tornou obrigatória a utilização de máscaras faciais dentro dos transportes públicos, onde o fiscalizado é o transportador e não os cidadãos que circulam (Decreto 64.881/2020 – “Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial”).

Sou obrigado a fornecer máscaras gratuitamente para as pessoas entrarem no meu estabelecimento?

Se, após a regulamentação do Decreto, a empresa for tida como responsável pela fiscalização dentro do seu estabelecimento, deverá impor a utilização da máscara como condição de ingresso e frequência eventual ou permanente de pessoas dentro do seu estabelecimento. E neste caso, é importante que as empresas forneçam as respectivas máscaras gratuitamente aos que não possuírem uma, até por uma questão de relacionamento e manutenção do consumidor (e outros) dentro do seu estabelecimento, considerando, inclusive, o contexto de relacionamento com o cliente; responsabilidade com a saúde pública, marketing, bem como como o risco de sofrer uma fiscalização.

E quais serão as penalidades impostas?

Pelo Decreto serão:

  • Advertência;
  • Multa de R$276,10 a R$ 276.000,00 (multa de 10 a 10.000 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente);
  • Apreensão de produtos e equipamentos;
  • Responder criminalmente por infração às medidas sanitárias e crime de desobediência, respectivamente aos artigos 268 e 330 do Código Penal.

O Decreto indica também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas não indicou o artigo exato, o que se acredita que será retificado pelo lapso na elaboração do seu texto.

Lembrando que a regulamentação dessas penalidades ficará a cargo das Prefeituras, inclusive quanto a sua aplicação a quem descumprir o decreto governamental.

A Equipe do Duarte Tonetti Advogados está atuando fortemente no acompanhamento da legislação, buscando oportunidades e soluções, sem medir esforços para ultrapassar todo e qualquer desafio, junto com seus clientes.

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