Com a nova portaria editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e publicada no último dia 17 de junho, empresas e pessoas físicas com a capacidade financeira afetada pela pandemia causada pelo coronavírus, ganham um novo fôlego. O novo regime chamado de Transação Excepcional estabelece entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados para quitação de débitos com a União.
Os benefícios serão concedidos de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. Então, a pessoa física ou jurídica que se enquadrar e quiser aderir ao regime poderá entrar no portal REGULARIZE, da PGFN e fazer a adesão entre os dias 1º de julho e 29 de dezembro de 2020.
Porém, a Transação Excepcional não vale para todos os débitos e nem para todos os regimes de pessoa jurídica. Empresas no regime Simples Nacional ainda não podem aderir; a inclusão está em discussão no Senado Federal. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multas criminais, também não estão contemplados, assim como débitos superiores a R$ 150 milhões, tendo o contribuinte que recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.
Quem poderá aderir?
Pessoa Jurídica – empresas NÃO enquadradas no Simples Nacional e com débitos inferiores a R$ 150 milhões. Para concessão do benefício será analisado o impacto na capacidade de geração de resultados na receita bruta mensal de 2020, com início no começo de março e fim no mês anterior a adesão, em relação ao mesmo período de 2019, conforme art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Pessoa Física – contribuintes que tiveram comprometimento da renda bruta mensal, em qualquer percentual, com início no começo de março 2020 e fim no mês anterior a adesão ao programa, em relação ao mesmo período de 2019.
Vale destacar que para entrar no novo regime, será necessária a comprovação junto a PGFN do percentual da redução da renda bruta causada pela pandemia. As informações fornecidas serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN para avaliar a capacidade de pagamento e então fornecer propostas de quitação aos contribuintes.
Como será o benefício?
Depois da análise feita pela PGFN, o órgão irá indicar como serão concedidos os benefícios. Para os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que se enquadrarem no regime, o pagamento dos débitos poderá ser feito da seguinte maneira:
-Entrada referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelada em até 12 meses e o saldo restante sendo quitado de formas distintas para cada tipo de contribuinte:
Pessoa Jurídica: saldo restante dividido em até 72 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
Pessoas Físicas, Empresários Individuais, Microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil enquadradas na Lei n. 13.019/ 2014: saldo restante dividido em até 133 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Importante: para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas não muda. Mantem-se em 60 meses, por conta das imposições constitucionais.
Acha que pode ser beneficiado pelo novo regime? Então, é importante sempre consultar um especialista porque alguns detalhes subjetivos serão criteriosamente avaliados pela PGFN. Antes de realizar a adesão é preciso demonstrar comprometimento do faturamento em decorrência da pandemia.