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Publicações - 23/09/24

Empresas de eventos que aderiram ao PERSE e usaram o benefício indevidamente têm até novembro para regularizar a situação!

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa n. 2.210/24, que regulamenta a autorregularização incentivada dos tributos relacionados ao PERSE e estabelece um prazo para que pessoas jurídicas em situação irregular possam se regularizar.

A AUTOREGULARIZAÇÃO: FUNCIONAMENTO E ADESÃO

Com a publicação da Instrução Normativa RFB n. 2.210/24, foi estabelecido o prazo para a autorregularização do PERSE, terminará em 18 de novembro de 2024.

A autorregularização incentivada abrangerá os débitos de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) com períodos de apuração entre março de 2022 e maio de 2024, desde que:

I – não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive os que já tenham sido objeto de fiscalização; 

II – tenham sido constituídos entre 23 de maio de 2024 e 18 de novembro de 2024.

Entretanto, a autorregularização de débitos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional não será permitida, assim como débitos anteriormente transacionados ou parcelados, excluindo a possibilidade de reparcelamento.

Para incluir os débitos, o contribuinte deve, antes de aderir ao Programa, confessar a dívida através da entrega ou retificação das declarações fiscais correspondentes. Será concedida uma redução de 100% das multas e juros de mora, desde que seja efetuado o pagamento à vista de, no mínimo, 50% do valor da dívida como entrada. 

A adesão à autorregularização está condicionada ao pagamento deste montante, com o saldo restante podendo ser quitado em até 48 parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela Taxa SELIC, durante as quais a exigibilidade do crédito ficará suspensa.

Por fim, é importante ressaltar que os descontos concedidos sobre as multas e juros não serão considerados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

DO PERSE

O Programa Emergencial para a Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi inicialmente instituído pela Lei n. 14.148/21, com o objetivo de apoiar o setor de eventos diante dos impactos negativos da pandemia de Covid-19. 

O programa foi desenvolvido para dar suporte financeiro através de incentivos fiscais, além de permitir a negociação de débitos inscritos na dívida ativa com a concessão de descontos e a suspensão do pagamento de tributos federais por 60 meses.

Em 23 de maio de 2024, a Lei n. 14.859/24 foi publicada, alterando alguns aspectos da legislação anterior, incluindo a possibilidade de pessoas jurídicas que utilizaram indevidamente o programa aderirem à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da matéria (art. 2º).

 

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