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Publicações - 24/11/20

EMPREGADO MESÁRIO – Saiba quais são os deveres da empresa

O Tribunal Superior do Trabalho vem afirmando nas mídias sociais que na votação do segundo turno das eleições municipais, continuarão a ser observadas as mesmas regras estabelecidas pelo plano de segurança voluntária, desenvolvidos em conjunto pela Fiocruz, Hospital Albert Einstein e Hospital Sírio Libanês, que tem por objetivo preservar a saúde dos eleitores e mesários em relação ao risco de contágio decorrente da COVID 19, vez que o índice de contaminação vem aumentando nos últimos dias.

O Tribunal alerta também que os mesários devem ficar em casa, se no dia das eleições apresentarem febre ou testarem positivo para a COVID 19.

O TST reforça ainda que o mesário possui direito a dois dias de folga da atividade profissional para cada dia de trabalho nas eleições ou em função da participação dos treinamentos promovidos pelo órgão em comento, que neste ano, de forma excepcional, ocorreu de forma virtual (artigo 98 da Lei n. 9.504/97).

O direito à folga pressupõe a existência de um vínculo de emprego à época a convocação.

Pelo período em que o empregado esteve ou estará ausente, em função das atividades eleitorais, a empresa não poderá realizar o lançamento na folha de pagamento como falta injustificada, desde que o empregado apresente o certificado de serviços prestados perante à Justiça Eleitoral.

Tal documento também poderá ser utilizado pelo empregado para a comprovação de atividades complementares, exigidas em determinados cursos universitários.

A área Trabalhista do Duarte Tonetti Advogados está a disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a matéria em questão.

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