A Portaria SEPRT nº 16.655/2020 publicada em 14.07.2020, autoriza durante o estado de calamidade pública, a recontratação de ex-empregado dispensado sem justa causa, dentro dos 90 dias subsequentes à data da rescisão, sem que este procedimento seja considerado fraudulento.
A Medida em comento altera o texto da antiga Portaria MTB nº 384/1992, que vedava essa prática.
Como regra geral, para que a recontratação seja possível, devem ser mantidos os mesmos termos do contrato rescindido, contudo, a Portaria inova trazendo a possibilidade de readmissão em condições diferentes daquelas pactuadas no contrato finalizado, desde que exista autorização em convenção ou acordo coletivo.
Nestes termos, é necessário firmar acordo com o sindicato representativo da categoria para validar a redução de salário ou até mesmo a exclusão de determinados benefícios dos “novos”, então, contratados.
Tal medida visa facilitar a recontratação e assim estimular o processo de recuperação de economia, porém há necessidade de observar as regras acima mencionadas, vez que a inobservância pode expor a empresa ao risco de questionamento perante a fiscalização.
Também, o empregado poderá se valer da Justiça do Trabalho para questionar a validade da nova contratação e assim pleitear as diferenças salariais, bem como a manutenção dos benefícios, podendo inclusive ser adicionado aos pedidos, indenização por danos morais, se for constatado eventual prejuízo.
Apesar de a Portaria em comento entrar em vigor na data da publicação, dia 14.07.2020, consta que seus efeitos retroagem à data de 20 de março de 2020.
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