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Publicações - 18/11/20

DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES | Casamento e União Estável simultâneos – Reconhecimento – Possibilidade

A união estável entre homem e mulher, nos exatos termos fixados pelo Código Civil vigente, artigo 1.723, e pelo artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, é admitida sempre, desde que não seja verificado no caso concreto, a ocorrência do impedimento previsto no inciso VI, do artigo 1.521 do Código Civil (ressalte-se que no presente artigo não entraremos na questão da possibilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo).

Diz o artigo 1.521, inciso VI que não podem casar, as pessoas casadas. Em outras palavras, não se mostrava possível o reconhecimento da união estável de pessoas que fossem casadas, na medida em que a lei, por equiparar a união estável ao casamento, impedida o reconhecimento da união estável entre os conviventes, se um deles fosse casado, ou seja, para o reconhecimento da união estável como entidade familiar, era necessário  que ambos os conviventes fossem solteiros, divorciados ou viúvos.

Com isto, muitos questionamentos surgiam às portas dos Tribunais Brasileiros, para que fosse reconhecida a regularidade e o direito das chamadas “segundas famílias”. Não faz muito tempo e não é tão incomum, especialmente longe dos grandes centros urbanos brasileiros, a existência de pessoas, normalmente homens, que mantêm simultaneamente mais de uma família, de modo que, com a morte deste homem, a segunda família ficava totalmente desemparada e jogada à própria sorte, sendo necessária a análise e a solução dos conflitos que envolviam essas pessoas.

O tema ganha relevância com o recente posicionamento adotado pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da apelação interposta no processo número 0140305-63.2019.8.21.7000, tendo figurado como relator o Eminente Desembargador doutor José Antonio Daltoé Cezar.

No julgamento a Câmara deu provimento parcial ao recurso apresentado, para o fim de reconhecer de forma concomitante, a coexistência de união estável e do casamento, estendendo para a companheira e herdeiros, o direito à percepção e repartição do patrimônio adquirido durante o período em que as duas famílias coexistiram, afastando, desta forma, o impedimento previsto no ínscio VI do artigo 1.521 do Código Civil.

Importante ressaltar que no caso mencionado, o reconhecimento se mostrou admissível porque a esposa do falecido tinha ciência e conhecimento da existência dessa outra relação fora do casamento. Foi por essa razão que o Tribunal Gaúcho acolheu a pretensão da segunda família, atribuindo-lhe juridicidade e direitos para juntamente com a chamada “família oficial”, repartissem em igualdade de condições o patrimônio construído pelo varão durante o período que todos conviveram de forma simultânea, preservando a dignidade das pessoas humanas que compunham as duas células familiares.

Não se faz no presente estudo um julgamento ou uma análise moral da situação, mas sim a necessidade de chamar a atenção para o fato de que as duas famílias possuem relevância para o Julgador, fazendo-se necessária a análise do caso concreto de modo a reconhecer o direito aos reflexos patrimoniais para as duas células familiares, mesmo que predomine no mundo ocidental as relações monogâmicas!

O Duarte Tonetti Advogados possui uma Área especializada em Direito de Família que está atenta às novidades legais, bem como da jurisprudência atual e pronta para atender seus clientes.

José Carlos de Jesus Gonçalves, Advogado e associado do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

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