Muito se tem falado sobre a possibilidade de alteração do modo de dispensa/término de contrato dos empregados, inclusive sobre o fim da dispensa sem justa causa.
Isto em razão do Supremo Tribunal Federal (STF) ter marcado, para o plenário virtual, entre 19 e 26 de maio, o julgamento que discute se houve a incorporação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nas leis brasileiras.
Pela Convenção, é obrigatório ao empregador justificar o motivo pelo qual está demitindo o seu empregado.
Esta discussão não é nova. Explico:
A Convenção 158 da OIT é uma norma internacional que dispõe sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador que foi aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1982), entrou em vigor no plano internacional em 23 de novembro de 1985.
Vale destacar alguns dados referentes ao Brasil:
- Aprovação = Decreto Legislativo n. 68, de 16.09.1992, do Congresso Nacional;
- Ratificação = 05 de janeiro de 1995;
- Promulgação = Decreto n. 1.855, de 10.04.1996;
- Denunciado = Decreto n. 2.100, de 20.12.1996.
O Decreto 2.100 de 20/12/96, foi editado pelo Presidente da República da época, qual seja, Fernando Henrique Cardoso, que cancelou unilateralmente a Convenção 158 da OIT. E, com o cancelamento a Convenção em destaque deixou de vigorar no Brasil, a partir de 20/11/97.
A partir de então surgiram diversas discussões sobre esta questão, entre as quais estão a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.625 e a Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 39.
Essas duas ações que estão pendentes de julgamento no STF discutem, em resumo, a validade do cancelamento da Convenção 158 da OIT feita pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
Conforme o art. 4º da Convenção 158 da OIT, o término da relação de trabalho com o empregado não poderá ser feito a não ser que exista uma causa justificadora para tanto.
O artigo ainda dispõe que as causas justificadoras da rescisão devem ser de ordem relacionada a capacidade do empregado, do seu comportamento ou nas necessidades de funcionamento da empresa.
Já o artigo 5, aduz os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho, que são os seguintes:
- a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho;
- ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade;
- capresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
- a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social;
- a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Se o STF entender que o decreto do ex-presidente não é valido, as empresas passariam a ter de justificar a demissão para que ela não seja considerada arbitrária, demissão esta (arbitrária), vedada pela OIT 158.
A demissão por erros graves, por justa causa, permaneceria intacta.
O texto da Convenção traz também, a possibilidade de o empregado recorrer contra a sua demissão, fato que trará um aumento significativo de processos trabalhistas em nosso judiciário.
Destacamos que assim como já é hoje com a dispensa por justa causa, caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa justificada para o término.
Assim, mais do que nunca a empresa precisa estar com sua documentação em conformidade com a legislação, bem como com suas regras de trabalho bem definidas em seus regulamentos e a gestão alinhada com o controle de performance de todos os empregados.
A equipe do Duarte Tonetti Advogados está preparada para ajudar sua empresa em toda e qualquer alteração da legislação, além de apresentar sempre as informações seguras.
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