Recurso apresentado pelo escritório resguarda o direito do contribuinte de exercer seu direito de defesa antes do impedimento da atividade econômica
Desde o início do ano, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) vem notificando alguns contribuintes para regularizarem a situação cadastral da empresa, sob pena de suspensão da inscrição estadual.
Esta possibilidade tem preocupado os empresários, que se veem diante da impossibilidade de faturar mercadorias, ante a óbice à emissão de notas fiscais.
Acontece que, a imposição do Fisco Paulista, além de ser medida excessivamente onerosa, fere direitos fundamentais dos contribuintes, especialmente o exercício do princípio do contraditório, do devido processo legal e do livre exercício de atividade econômica, consagrados pela Constituição Federal.
Assim, vale dizer que eventual suspensão da inscrição estadual imposta pelo Fisco, o contribuinte pode entrar com processo administrativo, exercendo o direito de defesa, fundamentando a irrazoabilidade do impedimento ao exercício da sua atividade econômica.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, ao apreciar recurso[1] apresentado pelo escritório, resguardar o direito de exercício da atividade econômica de um cliente, que teve a inscrição estadual suspensa e foi impedido de emitir notas fiscais.
Em decisão colegiada do Tribunal foi revogada a suspensão ora imposta pelo Fisco, ante o entendimento de que a proibição determinada, além de exigir processo administrativo prévio, configura impedimento do exercício da atividade econômica e empresarial, caracterizando meio coativo indireto para a cobrança de tributos.
Portanto, é fundamental a existência de regular processo administrativo antes da suspensão da inscrição estadual da empresa, sob pena de lesão aos direitos do contribuinte, que pode ser objeto de demanda judicial.
Confira a decisão do TJSP
[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO PREVENTIVA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E BLOQUEIO DO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NF -E – Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar postulada para que seja determinada a revogação do ato administrativo – REFORMA NECESSÁRIA – Restrição de atividade empresarial desprovida de prévio procedimento administrativo, com nítida violação ao devido processo legal – Sanção que representa óbice ao livre exercício da atividade empresarial – Inteligência das Súmulas nº 70, 323 e 547, do STF – Precedentes desta C. Câmara e Corte – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 22250957720248260000 São Paulo, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024)
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