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Publicações - 07/04/20

Decisão do STF exige a negociação sindical para a implantação de redução de salários e suspensão do contrato de trabalho

A medida provisória 936/20 (publicada em 01/04/20) trouxe para as empresas a possibilidade de redução dos salários ou ainda a suspensão dos contratos de trabalho, podendo ser adotada por meio de acordo entre empresa e empregados ou acordo com o sindicato, dependendo do caso.

Ocorre que em 06.04.20 o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Ministro Ricardo Lewandowsky, decidiu em sede de liminar em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela obrigatoriedade de as empresas que tiverem interesse em adotar as alternativas acima citadas, comunicarem ao sindicato sua proposta para que a alteração seja realizada por meio de um acordo coletivo.

Alega o ministro que, mesmo em uma situação de pandemia não poderia ser desconsiderado o previsto na Constituição Federal, que veda a redução de salários se não por meio de convenção ou acordo coletivo (art. 7º IV, CF) e que a inobservância desse dispositivo afrontaria direitos e garantias individuais dos trabalhadores.

Também considera que a mera comunicação ao sindicato não supre a inconstitucionalidade, haja vista que não teria como consequência eventual participação da entidade na decisão de ser ou não justificável a prática, portanto, estaria infringindo a lei maior do país.

Encerra esclarecendo que acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva.

Com isso, somente na ausência de manifestação do sindicato seria lícita a continuidade do acordo entre empresa e empregados (art. 617 da CLT).

Diante desse cenário, e com base na decisão do Ministro, para as empresas que tiverem interesse em praticar a redução de salários e jornadas, bem como a suspensão dos contratos de trabalho é recomendável que, primeiramente, haja a comunicação ao sindicato sobre seu interesse em negociar o acordo e somente no seu silêncio poderiam dar continuidade no acordo individual entre empresa e empregado.

Lembramos que trata-se de uma decisão liminar, portanto pode ser alterada quando do julgamento do mérito, contudo, para o presente momento essa determinação seria aplicável, haja vista ser o posicionamento da Justiça acerca do tema.

Nesse caso, o descumprimento pode acarretar a nulidade do acordo realizado, portanto é importante a empresa ponderar sobre as alternativas trazidas pelas medidas atualmente aprovadas, bem como vantagens e riscos na aplicação de cada uma delas, de modo a observar a legislação vigente, mantendo sua operação e evitando possíveis prejuízos futuros.

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