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Publicações - 26/11/19

De olho na nova norma: TRABALHO TEMPORÁRIO

Em 14/10/2019 foi finalmente regulamentada a legislação que trata do trabalho temporário no país. Ressalte-se que, quarenta e cinco anos separam a Lei 6.019 de 03/01/1974 de sua regulamentação plasmada no Decreto 10.060/2019.

Neste período, é fato que sentimos e vivenciamos no Brasil muitas mudanças de ordem política, econômica mas principalmente social, coroadas em 2017 com  a reforma trabalhista.

Conforme mencionado,  referido Decreto trouxe em seu bojo a regulamentação acerca do trabalho temporário, tentando formalizar e unificar o que a jurisprudência, normas regulamentadoras e as leis já determinavam, mas principalmente deixando claro alguns pontos que ainda eram objeto de discussão perante o Judiciário. Houve também algumas pequenas mudanças na lei, conforme passaremos a detalhar.

Para que não houvesse dúvida a respeito, a nova norma tomou o cuidado de explicar detalhadamente o que se entende por empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços ou cliente, trabalhador temporário, demanda complementar de serviços e substituição transitória de pessoal permanente.

No tocante à demanda complementar de serviços, inclusive, destacou o que não é considerado tal, como no caso daquelas decorrentes da abertura de filiais, absorvendo o já consignado na Instrução Normativa/SIT nº 114/2014, que instruía os fiscais do trabalho acerca dessa questão.

A jurisprudência se encontrava consolidada neste sentido, declarando a nulidade do contrato de trabalho temporário com a consequente responsabilização solidária entre as empresas quando a contratação ocorria em decorrência da abertura de uma nova filial. De fato, a inauguração de uma filial não poderia ser encarada como um fato excepcional a ensejar esta modalidade de contratação, considerando-se, portanto, como fraudulento este tipo de contrato.

Por outro lado, a nova lei deixou clara a diferença entre contrato individual de trabalho temporário e contrato por prazo determinado, bem como entre contrato temporário e contrato de prestação de serviços, formalizando a diferença entre estas modalidades.

No entanto, a questão mais importante vem prevista no art. 18 da norma que regulamentou que a tomadora de serviços ou cliente exerce, além do poder técnico, o poder disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

Em 1997 a Instrução Normativa/Mtb 03/97 já orientava os fiscais do trabalho no sentido que a empresa de trabalho temporário transferia, durante a vigência do contrato de trabalho, o poder diretivo sobre os seus assalariados à empresa tomadora ou cliente que exercia, durante a vigência do contrato, o poder disciplinar, técnico e diretivo sobre o prestador.

No entanto, a instrução ainda engessava as mãos do tomador que tinha, apenas o poder de “direção” sobre o trabalho realizado pelo temporário.

Com esta alteração, a empresa tomadora teria uma maior segurança na contratação do temporário eis que a mera “subordinação” não configuraria a existência de vínculo.

Este entendimento, do nosso ponto de vista, talvez ainda seja ponto de questionamento para a configuração ou não de vínculo de trabalho com a empresa tomadora em eventual reclamação trabalhista e somente o dia-a-dia poderá sedimentar o posicionamento do Judiciário Trabalhista neste sentido.

A vigência do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente com relação ao mesmo empregado continua a mesma, ou seja, não pode exceder 180 dias (corridos ou não) podendo ainda ser prorrogado por uma vez por até 90 dias corridos.  Também se manteve a possibilidade de nova contratação pela mesma empresa tomadora após o período de 90 dias contado do término do contrato anterior.

Com relação à responsabilidade da tomadora, ela se mantém da forma subsidiária e limitada ao período em que for realizado o trabalho temporário.

Em suma, o decreto trouxe em seu corpo poucas novidades a respeito do trabalho temporário, no entanto estabeleceu limites e parâmetros claros com relação a este tipo de contratação, tentando, de uma forma cristalina diferenciar esta modalidade das demais existentes no universo das relações de trabalho. E mais, deu uma força ao tomador para que pudesse efetivamente utilizar o poder disciplinar e diretivo na prestação de serviços do trabalhador temporário.

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