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Publicações - 29/06/20

Cuidados que o empregador deve ter no retorno do empregado que teve a covid-19

É certo que, em meio à crise decorrente da pandemia, as empresas tiveram que inovar e se adaptar as novas necessidades, tanto dos seus clientes como dos seus próprios empregados.

É função da empresa garantir um ambiente de trabalho seguro, por essa razão foi necessário adotar novas medidas de proteção, a fim de assegurar a saúde e o bem estar do próprio empregado.

Entre as medidas de proteção adotadas, cabe à empresa disponibilizar álcool em gel para higienização e água e sabão para que os empregados possam lavar as mãos, sendo necessário instruí-los quanto a forma correta de asseio, bem como o uso de máscaras.

Mesmo com a adoção de tais medidas a empresa precisa manter o ambiente de trabalho arejado, com ventilação natural, quando possível, e observar o distanciamento de 1,5 metros, sendo necessária demarcação nos espaços comuns.

É certo que, mesmo com a adoção das medidas de proteção em comento, nada impede que ainda assim, dentro ou fora do ambiente de trabalho o empregado possa se contaminar.

Havendo o contágio ou na hipótese de apresentação de sintomas relacionados a COVID 19 (febre, tosse, fraqueza, dificuldade respiratória, entre outros) cabe a empresa afastar o empregado de forma imediata, bem como monitorar aqueles que tiveram contato próximo durante a execução do trabalho.

Para amenizar o clima de insegurança algumas empresas têm exigido de seus colaboradores a realização de uma nova testagem, a fim de garantir que o empregado contaminado se encontra apto para retornar as suas atividades, sem o risco de contágio dos demais.

Neste contexto, o exame de COVID 19 pode ser exigido? Se o empregado se recusar o que a empresa pode fazer?

A testagem pode ser exigida como medida de proteção em função dos demais empregados que estão alocados no ambiente de trabalho, desde que o custo do procedimento médico fique ao encargo da empresa. Esta não pode transferir o custo do procedimento para o empregado, vez que é sua a responsabilidade manter um ambiente de trabalho seguro.

A fim de garantir o direito de liberdade do empregado, a empresa não pode obrigá-lo a realizar qualquer procedimento médico contra a sua vontade, porém a recusa imotivada é considerada ato faltoso passível, portanto, de aplicação das medidas disciplinares cabíveis (tais como advertências e suspensões) por se tratar, inclusive de uma questão de saúde pública e proteção da coletividade.

É certo que tal estratégia não é completamente isenta de riscos, pois o empregado, em contrapartida, poderá se valer de uma reclamação trabalhista para alegar que a empresa o impediu de trabalhar, agindo com discriminação em relação aos demais empregados e excesso de rigor, hipótese em que tais  justificativas servirão de fundamento para o pedido de indenização decorrente de dados morais.

Como ainda não há estudos científicos precisos sobre a doença, se for possível, vez que envolve um custo adicional para a empresa, sugerimos que submetam seus colaboradores a uma nova testagem, antes de integrá-los ao ambiente de trabalho, certificando assim, que não existe o risco de contaminação.

No entanto, lembramos que há sempre o risco de alegação de nexo causal, ou seja, que o contágio esteja relacionado ao ambiente de trabalho, e com isso a doença poderá ser considerada como profissional (espécie B 91), obrigando a empresa ao recolhimento do FGTS durante o período em que o empregado estiver afastado, podendo inclusive ser questionada pelo INSS acerca do pagamento do benefício durante o período que o empregado precisar se manter afastado.

Se a sua empresa tem dúvidas sobre as medidas que devem ser adotadas após o retorno dos empregados ao ambiente de trabalho, o Duarte e Tonetti advogados tem a solução. O escritório trabalha com uma assessoria jurídica de ponta focada nas necessidades diárias do empresário.

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