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Publicações - 10/04/23

Cuidados no desligamento dos representantes comerciais

Com a crise econômica que se instalou no mundo, incluindo o Brasil, muitas empresas precisaram reduzir seus quadros de representantes comerciais.

Entretanto, o desligamento precipitado, por falta de informação sobre a legislação e os cuidados necessários, tem levado a um aumento das ações judiciais movidas pelos antigos representantes em busca de seus direitos.

Este artigo tem como objetivo alertar as empresas sobre os principais temas discutidos na Justiça para evitar prejuízos financeiros decorrentes do desligamento.

A relação entre representante e representado é regulamentada pela Lei nº 4.886/1965, Lei de Representação Comercial, que estabelece as obrigações das partes, suas respectivas responsabilidades pelo descumprimento e os reflexos da rescisão.

A rescisão pode ser com ou sem justa causa, dependendo do descumprimento das obrigações por parte do representante ou da conveniência do representado. Quando imotivada, a Lei de Representação Comercial estabelece que o antigo representante possui direito à concessão de aviso prévio e ao pagamento de uma indenização.

Os valores não são pequenos: a indenização não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida – tudo que o representante recebeu – durante todo o tempo em que exerceu a representação (artigo 27, alínea “j”, da Lei de Representação Comercial), e caso não seja respeitado o aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a empresa deverá pagar ainda a importância igual a um terço (1/3) de todas as comissões do representante nos 3 (três) meses anteriores ao desligamento (artigo 34 da Lei).

Os motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial estão previstos na Lei, mas podem ser estabelecidos contratualmente, ampliando os deveres do representante no cumprimento. O artigo 35 da Lei estabelece como motivos justos para a rescisão: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.

As hipóteses mais comuns e fáceis no enquadramento da justa causa para a rescisão contratual são a desídia do representante, atos que importem no descrédito comercial do representado e o descumprimento do contrato. Identificada a hipótese que melhor se adapta ao desligamento justificado, é preciso que o representante seja notificado pela representada com o aviso prévio de 30 (trinta) dias, já discriminando o justo motivo que a obrigou à rescisão e se possível com o artigo legal acima.

Caso não seja possível o enquadramento em uma das hipóteses de justa causa para a rescisão, observamos que as indenizações serão concedidas pelo Poder Judiciário, razão pela qual é aconselhável que o desligamento seja feito de forma amigável e que os valores acima sejam pagos ao representante mediante acordo extrajudicial, ainda que de forma parcelada, e já requerendo a assinatura de um termo de quitação.

As empresas devem estar cientes das obrigações e direitos de representantes comerciais para evitar ações judiciais e prejuízos financeiros. A Lei de Representação Comercial é o principal mecanismo para orientar as partes nessa relação e deve ser seguida com atenção pelos envolvidos.

 

Desta forma, a equipe do Duarte Tonetti Advogados está à disposição para auxiliar as empresas nas rescisões dos representantes, com ou sem justa causa, inclusive para a notificação do aviso prévio, prestando assessoria jurídica, consultiva e contenciosa, importante na rotina da empresa para evitar demandas futuras com alta probabilidade de perda.

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