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Publicações - 01/09/20

Crédito de ICMS sem convênio é indevido, conforme recente decisão do STF

O artigo 8º, inciso I, da LC 24/1975, sempre foi alvo de discussões pelos contribuintes do ICMS de todas as Unidades da Federação; discutia-se se era ou não constitucional este artigo e se realmente deveria ter convênio para ter crédito presumido.

Assim, há uma “guerra” entre os estados no tocante ao referido crédito (presumido), por conta da glosa de crédito mencionado na nota fiscal do remetente da mercadoria.

Para melhor elucidação do tema, temos que pensar sobre como é o ICMS e a forma de crédito. O ICMS é um imposto estadual e não cumulativo, ou seja, é compensado entre as etapas da cadeia de circulação, sendo da indústria, atacado, varejo até consumidor final.

De forma exemplificativa: um comerciante compra mercadoria “x”, no valor de R$ 10,00, com alíquota de ICMS de 18%, no valor de R$ 1,80, lança em sua escrita fiscal o crédito do ICMS. Vende esta mercadoria com valor acrescido, referente o lucro da sua empresa no total de R$ 12,00, alíquota de ICMS de 18%, no valor de R$ 2,16 e ao vender transfere este valor de ICMS para que o adquirente da mercadoria possa ter direito a crédito.

Diante deste exemplo, o crédito de R$ 1,80 e o debito de R$ 2,16, configuram o Princípio da Não Cumulatividade.

Alguns estados concedem determinados benefícios fiscais, isenções e créditos presumidos, mas que tem validade apenas dentro do estado de origem, é o caso do crédito presumido, sem o respectivo fundamento em Convênio.

O crédito presumido, via de regra, é concedido dentro do estado e acaba diminuindo o valor do ICMS a ser concedido como crédito e é neste ponto que os estados vinham glosando o crédito da nota fiscal.

A título hipotético  se um atacadista do estado de SP, compra mercadoria de MG e o fisco mineiro concede um crédito para aquele contribuinte de 3%, mas na nota fiscal o valor é da  alíquota de 12%, o estado de SP, glosava o excedente de crédito de 3%, quando não fosse decorrente de convênio.

Por muitos anos houve este impasse entre os estados, que discutiam se este crédito sem o convênio seria constitucional ou inconstitucional.

Todavia, foi julgado o Recurso Extraordinário nº 628075, como Repercussão Geral, ou seja, válido para todos, com a seguinte tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”

Portanto, os estados podem realizar a glosa dos créditos e os contribuintes poderão questionar os valores da nota fiscal, que forem indevidos, sendo um ganho para o contribuinte que venha questionar judicialmente.

A equipe da Área Tributária Consultiva do Duarte Tonetti Advogados está a disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto em questão, bem como para buscar as melhores alternativas para seus clientes e parceiros.

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