Artigos / Na mídia

Publicações - 23/04/21

COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL: QUAIS AS OBRIGAÇÕES E RISCOS PARA AS EMPRESAS

A Justiça do Trabalho de São Paulo proferiu decisão recente considerando a Covid-19 como doença profissional. Após a análise do caso concreto, o Juiz afirmou que a transmissão do vírus se deu no local de trabalho, tendo em vista o contágio na mesma época de seis empregados.

Na decisão proferida por uma das varas de trabalho da cidade de Poá, em São Paulo, e confirmada pelo Tribunal Regional, houve a condenação dos Correios ao cumprimento de diversas obrigações, tais como a realização de testes para detecção da Covid-19 em todos os empregados, desinfecção do ambiente laboral e afastamento do trabalho presencial dos empregados com suspeita de contágio, e de todos os empregados da unidade na eventualidade de novo caso confirmado, sob pena de multa diária.

Referida decisão impacta o mundo jurídico, pois dá indícios de como o Tribunal deverá pacificar seu entendimento no tocante às relações de trabalho e a Covid-19, o que, consequentemente, impactará financeiramente os empregadores. 

Para melhor elucidar, a ação foi movida pelo Sindicato da categoria que alegou que a ré não estava cumprindo com as medidas de prevenção ao Covid-19, pois não realizou a desinfecção na unidade, não testou os empregados, tão pouco liberou a realização de trabalho remoto.

A empresa, por sua vez, comprovou a realização de higienização no local, fundamentando, ainda, não ser ônus das empresas a realização de testagens, não podendo esta arcar com os custos, bem como, que o afastamento somente ocorre para os empregados com suspeitas de Covid-19 atestado por médico e para os empregados que trabalham no raio de 2 metros de proximidade deste empregado.

Contudo, apesar dos esforços da ré em demonstrar as medidas adotadas para prevenção ao Covid-19, tais como fornecimento de álcool em gel 70%, máscaras, sabonete líquido, toalhas de papel, entre outras, a Justiça do Trabalho entendeu por reconhecer a Covid-19 como doença profissional, inclusive, com a determinação de emissão de CAT (comunicação de acidente de trabalho).

No entender do juiz prolator da sentença, além do número alto de infectados (6 entre 27 empregados), restaram ausentes algumas medidas de prevenção ao Covid-19, citando até mesmo o protocolo de testagem disponibilizado pelo Governo do Estado de São Paulo, que prevê, entre outras coisas, a triagem dos empregados no início do expediente, por meio de questionário auto declaratório e medição de temperatura.

Ocorre que o artigo 20 da Lei 8.213/91 estabelece que “não serão consideradas como doença do trabalho, as doenças endêmicas adquiridas por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo se comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Destaque-se que na própria decisão consta que “não há prova cabal do nexo causal entre a doença e o labor”, bem como, que “é impossível provar o momento e o local onde os empregados contraíram a doença COVID-19”.

Diante disso, entendemos que a decisão flexibiliza indevidamente o disposto no artigo 20 da Lei 8.213/91, em benefício dos empregados, porém, ao que parece, este será um julgamento recorrente.

Acontece que referido entendimento impactará financeiramente todos os empregadores, na medida em que ao reconhecer o Covid-19 como doença profissional, levando em consideração apenas o número existente de infectados (e não averiguar o real local de contágio), o empregador poderá arcar com despesas médicas, danos morais e até mesmo indenização em caso de morte do empregado. Além disto, estes empregados poderão se tornar estáveis, e dependendo da Convenção Coletiva da categoria, esta estabilidade poderá ser vitalícia.

Além disso, as empresas poderão ser oneradas, igualmente, com a obrigação de realização de testagem com seus próprios recursos, em todos os empregados da Empresa, sempre que houver um caso confirmado de Covid-19.

Acrescente-se, ainda, que no caso em comento, houve a determinação de afastamento de todos os empregados da unidade por 15 dias, na hipótese de novo caso confirmado de Covid-19, com a manutenção do pagamento integral dos salários, incluindo, adicionais e gratificações pagas habitualmente.

De certo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos indiscutivelmente é serviço essencial, todavia, ainda assim, teve a determinação de afastamento de todos os empregados, o que, consequentemente, poderá gerar o fechamento temporário da unidade.

Logo, são inúmeros os impactos financeiros que o entendimento consubstanciado nesta decisão poderá gerar aos empregadores, que aliás, já se encontram em uma crise financeira.

Portanto, concluímos que, mais do que nunca, o empregador deve buscar orientação adequada e atualizada para adotar todas as medidas preventivas recomendadas, tentando, ao máximo, descaracterizar qualquer nexo causal entre a eventual contaminação de seu empregado e as condições de trabalho.

 

Gostou desse conteúdo? Quer mais informações sobre esse tema?

Então inscreva-se na nossa Newsletter para ter acesso ao conteúdo em primeira mão.

Inscrever-se agora

Profissionais
Relacionados

Áreas de Atuação
Relacionadas

Cadastre-se e receba nossos comunicados.

Selecionar áreas de atuação de interesse