Artigos / Na mídia

Publicações - 10/07/20

COVID-19 como doença do trabalho – Impactos Judicias

Em meio a retomada das atividades presenciais, inúmeras são as incertezas.  Notícias tendem a afirmar que a reabertura do comércio impactou em aumento do número de casos da COVID-19. Em recente decisão, o STF suspendeu o artigo da MP 927 que mencionava que a COVID-19 não seria considerada como doença do trabalho. O Governo Federal avança na revisão de duas normas regulamentadoras,  além de ferramentas on line para análise de riscos no ambiente de trabalho, na tentativa de diminuir as incertezas quanto as formas de retomada.

A presente exposição, tem com ideia demonstrar as nuances que devem ser levadas em conta nesse momento de retomada das atividades presenciais, para que futuramente, em discussão judicial, não seja a contaminação da COVID-19 considerada doença do trabalho.

Tem se visto muitos regulamentos e normas que dispõe sobre as formas de retomada das atividades empresariais, em especial as medidas sanitárias que devem ser adotadas, visando garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, de forma a controlar o contágio no ambiente de trabalho.

De início, certo que as orientações como: testagem da temperatura dos empregados ao ingressarem no ambiente de trabalho, distanciamento das estações de trabalho, utilização de EPI’s, disponibilização de álcool em gel, máscaras, quantidade máxima de pessoas por metro quadrado etc, devem ser cumpridas.

É nítida a necessidade não só de cumprimento de todas as orientações, como da fiscalização no cumprimento por parte dos empregados, devendo a empresa se utilizar de seu poder diretivo, punindo com advertências, suspensões e até mesmo justa causa, no caso de reiteração do não cumprimento das orientações impostas.

Há quem diga que elas não serão suficientes para garantir a eficácia integral da segurança dos trabalhadores, visto que riscos externos e incontroláveis se farão presentes, até a descoberta da vacina para o novo vírus.

O Governo Federal por sua vez, nos próximos dias deve regulamentar por meio de NR, quais as medidas necessárias nesse momento de retomada das atividades presenciais, o que deve ser seguido à risca pelas empresas, evitando ao máximo qualquer interpretação de que a COVID-19 tenha sido adquirida no ambiente de trabalho.

Como noticiado, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a MP 927, determinou a suspensão do artigo 29, que estabelece que a COVID-19 não é doença ocupacional, salvo comprovação do nexo causal; abrindo margem para discussão judicial em qualquer caso que o empregado se veja acometido da COVID-19.

Prova disso é a recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas), na qual condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 2 milhões por dano moral coletivo, ao sujeitar os carteiros a áreas de risco.

Apesar de toda a repercussão quanto a insegurança jurídica causada pela decisão do STF, entendemos que a decisão não revogou as normas vigentes no que diz respeito aos fatores que são levados em conta para que a doença não seja considerada do trabalho, em especial: “não serão consideradas como doença do trabalho, as doenças endêmicas adquiridas por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo se comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”

Sabemos que excluindo-se a hipótese dos ambientes hospitalares, é muito delicada a comprovação do nexo de causalidade do ambiente de trabalho e a contaminação pela Covid-19, isso porque, a contaminação pode se dar em qualquer ambiente que o empregado venha a frequentar ao longo do dia, no trabalho ou fora dele.

Em outras palavras, inúmeras serão as interpretações quanto a possibilidade de ser a COVID-19 como doença do trabalho, sendo, inclusive, o assunto mais discutido nas novas ações trabalhistas ajuizadas.

Diante disso, concluímos que o empregador deve adotar todas as medidas sanitárias recomendadas pelas entidades mundiais de saúde pública, deixando o ambiente ao qual o empregado está sujeito diariamente, mais sadio e salubre possível, tentando assim ao máximo, descaracterizar qualquer nexo causal entre a eventual contaminação de seu empregado e as condições de trabalho, buscando, deste modo, a descaracterização da COVID-19 como doença do trabalho.

Além disso, deve planejar o dia a dia, tomando decisões de forma antecipada, tendo profissionais capacitados do direito para acima de tudo, auxiliar na prevenção dos riscos e na defesa das demandas judiciais que enfrentará nos próximos anos.

Assim, a equipe do Duarte Tonetti Advogados está capacitada para buscar as melhores alternativas e soluções para os problemas diários e judiciais e está à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

Profissionais
Relacionados


Warning: foreach() argument must be of type array|object, bool given in /home/storage/d/bf/0f/site1391086528/public_html/_2019/wp-content/themes/duartetonetti/single-insights.php on line 87

Áreas de Atuação
Relacionadas

Cadastre-se e receba nossos comunicados.

Selecionar áreas de atuação de interesse