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Publicações - 04/05/20

Coronavírus pode ser considerado doença ocupacional? Qual a responsabilidade das empresas?

No dia 29/04/2020, o plenário do STF suspendeu dois trechos da Medida Provisória que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19. (MP 927)

Por maioria de votos, os ministros suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional, salvo comprovação do nexo causal e o art. 31 – que determinava que os auditores fiscais do trabalho atuassem de maneira orientadora.

Esta questão, muito embora o artigo 29 da Medida Provisória 927(ora suspenso), aduzisse que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam consideradas como ocupacionais, não trazia segurança jurídica para os empresários e nem para os empregados, vez que falava em comprovação do nexo causal.

Fato é que nunca vivenciamos uma pandemia desta maneira, ninguém sabe como será o entendimento do judiciário acerca destas questões (nem mesmo o próprio judiciário) até porque, os hospitais não estão realizando exames nas pessoas com sintomas, em razão da escassez de testes. Assim, não sabemos o real número de pessoas contaminadas com coronavírus, nem quantos foram os falecidos, devido ao Covid19.

Em São Paulo, o governador João Doria anunciou também no dia 29/04/2020 que o uso de máscaras de proteção passará a ser obrigatório, a partir do dia 04/05/2020 para passageiros do Metrô, da CPTM, dos ônibus intermunicipais da EMTU nas regiões metropolitanas e dos ônibus rodoviários fiscalizados pela Artesp. O governador já havia recomendado o uso de máscaras de proteção facial a todos, nos momentos em que houvesse necessidade de sair às ruas.

Embora, muito esteja sendo dito sobre adoção de medidas preventivas, muitos empregados têm se recusado a usar os EPI,s (máscaras, luvas, álcool em gel etc.), fornecidos pelo empregador, alegando não ser obrigatório e sim recomendado.

Entendemos ser, mais do que nunca, essencial o uso das máscaras pelos empregados, e embora a obrigatoriedade do uso dentro das empresas não tenha ocorrido pelo governo, poderá ocorrer pelos empregadores, através do seu poder de direção, previsto no artigo 2º da CLT.

Assim sendo, as empresas poderão (e devem) tornar obrigatório o uso de mais este EPI, sob pena de, em caso de recusa, ser aplicadas as sanções também previstas na CLT.

Vale lembrar que o uso das máscaras pode evitar o contágio, assegurando a saúde dos empregados e consequentemente, diminuir o risco das empresas de serem responsabilizadas por eventual contaminação de um empregado, bem como ter que arcar com futuras indenizações.

No meio de tantas turbulências, para uma empresa se solidificar no mercado, entre outros fatores, o empresário tem que planejar o passo a passo, o dia a dia de sua empresa, tomando decisões de forma antecipada, prevendo os riscos que poderá enfrentar e nesse contexto destacamos a importância de uma boa assessoria jurídica.

Assim, a equipe do Duarte Tonetti está capacitada para buscar as melhores alternativas para solução dos seus problemas e está a disposição para prestar maiores esclarecimentos, especialmente no atual momento.

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