Nos telejornais desta semana, vimos filas e filas de empregados diante dos sindicatos com apenas uma missão: entregar suas cartas de autorização ou oposição de desconto da contribuição assistencial. Vamos ver o que a lei e os Tribunais dizem a respeito deste tema.
Durante o ano todo, as empresas recebem notificações dos sindicatos informando sobre os valores a serem descontados dos empregados a título de contribuição assistencial, sindical, fundo social, enfim vários nomes, todos eles destinados aos sindicatos para custear a manutenção dos mesmos.
Neste ponto, as empresas e os empregados se questionam: há obrigatoriedade de pagamento?
Vamos tratar por partes:
A contribuição assistencial ou mesmos as demais taxas nunca foram de pagamento obrigatório.
O Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já indicava o seguinte a respeito deste assunto:
“119 – Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo; convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo; assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Esta questão já havia também sido sumulada pelo STF que determinou que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF/88, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Com isso, se conclui que o pagamento da contribuição assistencial, confederativa (e as demais, como contribuição negocial, taxa de inclusão social e outras, por analogia) somente seriam obrigatórias para aqueles que fossem associados ao sindicato, como consequência do seu próprio ato de associação, que é voluntário.
Por outro lado, a única contribuição proveniente do sindicato que gerava obrigatoriedade de pagamento era a contribuição sindical. No entanto, desde 2017, com a reforma trabalhista, referido ônus também deixou de ser compulsório.
Depois de um longo debate, o SFT (Supremo Tribunal Federal) “bateu o martelo” no sentido de declarar constitucional o artigo da CLT que retirou a obrigatoriedade de realização de referido pagamento.
Mas atenção, antes de tomar qualquer decisão sempre aconselhamos verificar a convenção coletiva, afinal, o pagamento de referidas contribuições poderão eventualmente gerar um benefício tanto para o empregado como para o empregador, bem como as consequências em eventuais negociações quando não houver as contribuições (pois os sindicatos tendem a se negar a realizar acordo quando empresa e/ou empregados se opõe às contribuições).
A avaliação sobre o pagamento (ou não) do valor, deverá ser feito de forma consciente, portanto.
E com relação às cartas de oposição?
Ora, se por um lado temos a falta de obrigatoriedade de pagamento, temos um artigo da CLT que informa que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Assim, será necessária uma carta do empregado autorizando o desconto em favor do sindicato ou se opondo a este.
Por cautela, aconselhamos que a empresa adote o mesmo procedimento com relação às demais contribuições e taxas bem como com relação aos empregados que não autorizam o desconto.
E o que fazer com as cartas?
É recomendável que sejam entregues ao sindicato ou guardadas nas pastas dos empregados ou registros da empresa, afinal elas poderão ser utilizadas pela empresa amanhã se porventura houver algum questionamento por parte do empregado ou do próprio sindicato (caso optem pela não entrega à entidade).
Com relação à questão da entrega pessoal (exigência de muitas entidades), a CLT traz apenas a questão da autorização expressa, sendo que quaisquer outras peculiaridades (como ser manuscrito ou entrega pessoal) poderão ser discutidas em eventual questionamento por parte do sindicato.
Os profissionais da área Trabalhista Consultiva do Duarte Tonetti Advogados estão a disposição para prestar todos os esclarecimentos sobre o assunto em questão.