Muito se questiona acerca da possibilidade de o correntista pedir a revisão judicial dos contratos bancários após a quitação das parcelas, sob fundamento do artigo 877 do Código Civil, que determina àquele que pagou voluntariamente valor indevido, a prova de que o fez por erro, mas que não se aplica na hipótese de contratos bancários.
A prevalecer a tese de que o cumprimento do contrato impediria a sua discussão em juízo, para revisão de cláusulas e condições abusivas e ou ilegais, estaria sendo instituída uma nova condição da ação no direito contratual, qual seja, a de ser inadimplente para ver permitida pelo Poder Judiciário a discussão de eventual abusividade ou ilegalidade nos contratos celebrados com Instituições Financeiras, o que se mostra inadmissível e totalmente dissonante com os mais basilares princípios processuais envolvendo o direito de ação.
Ademais, não se aplica o artigo 877 do Código Civil pelo simples fato de que essa regra se aplica apenas quando o pagamento a maior consistir em consciente liberalidade do devedor feita ao credor.
Nessas hipóteses o devedor deverá fazer o pagamento das parcelas do contrato imposto pela instituição financeira apenas e tão somente para evitar as mazelas da mora, ou seja, as consequências pelo não pagamento da obrigação na data e forma ajustados, o que lhe causará inúmeros transtornos, como por exemplo a sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito; protestos de títulos; ajuizamento de ações de execução com a penhora de bens e direitos do contratante devedor e dos garantidores do contrato – avalistas ou fiadores-, o que seria mais do que justificável, para que o correntista efetuasse o pagamento das parcelas até a liquidação total do contrato, para posteriormente discutir a legalidade das cláusulas abusivas, pedindo assim a restituição dos valores pagos a maior.
Portanto, os contratos cumpridos e exauridos pelo devedor admitem sim a sua revisão judicial, especialmente naqueles casos, que são imensamente comuns, nos quais há uma sucessão de contratos celebrados com a Instituição Financeira, para o fim de renovar débitos antigos, o chamado refinanciamento da dívida, com a renegociação de valores, cláusulas contratuais, multas, juros e demais condições exigidas pelos Bancos.
Obviamente que para a revisão judicial de tais contratos se exigirá prova documental robusta, além da elaboração de planilha de cálculo onde seja demonstrado o que foi contratado, o valor efetivamente pago durante toda a relação contratual mantida com a Instituição Financeira e as condições abusivas que foram inseridas na relação contratual durante o cumprimento da obrigação.
O comportamento comumente adotado pelas empresas nas suas relações mantidas com as Instituições Financeiras, revela que o tomador do empréstimo (o correntista, seja ele a pessoa física ou jurídica), resolve discutir e questionar eventual ilegalidade do contrato apenas quando a prestação não cabe mais em seu orçamento, passando a cogitar a possibilidade de propor a ação revisional dos contratos firmados, não pela sua eventual ilegalidade, mas pelo fato de não estar conseguido pagar a parcela, o que não se mostra a melhor conduta.
Assim, demonstrada está a importância de se adotar alguns cuidados no momento da contratação do crédito, como por exemplo, exigir da Instituição Financeira informações, sempre por escrito, sobre as condições da contratação, como: taxa mensal e anual de juros, comissão de permanência (que nada mais é do que a taxa cobrada pelos Bancos, em caso de atraso no pagamento das parcelas, cobrada além dos juros e multa, por isso a proibição de incidência de juros sobre a comissão de permanência). Por isso a importância da Planilha de cálculos, com o lançamento mês a mês dos valores que foram pagos, pois essa conduta permitirá aferir eventuais excessos ou ilegalidades praticadas no curso da relação contratual.
Portanto, a nossa recomendação e aconselhamento é para que esses contratos sejam sempre arquivados ou digitalizados em poder do devedor, assim, como todas as suas renegociações, os extratos e comprovantes de pagamento, além da planilha a ser alimentada mensalmente com todas as informações sobre os valores, datas e eventuais atrasos nos pagamentos, minunciosamente discriminados desde o início da contratação. Essas providências se mostram vitais para que a futura ação surja com efetiva chance de êxito. Sem esses documentos não há sequer como analisar a legalidade do que foi cobrado.
Assim, o STJ tem admitido a propositura de ação revisional dos contratos sucessivos celebrados entre as partes, um sendo a renovação do outro, com novos valores ou novas cláusulas, por se tratar da mesma dívida anteriormente contratada, ainda que o contrato tenha sido integralmente cumprido pelo devedor.
A área Cível Contenciosa do Duarte Tonetti Advogados está a disposição para prestar todos os esclarecimentos a respeito do assunto em questão.