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Publicações - 20/02/20

Conheça as mudanças da nova Lei de Franquias

O instituto de Franchising é um modelo de negócio em franca expansão no Brasil, que podemos conceituar como uma “mistura” de prestação de serviços, transferência de know how e licença de marca. Nada mais é do que “ensinar o outro a trabalhar como você”, considerando as obrigações que cada parte deve cumprir (Franqueado e Franqueador) não apenas para atender ao outro contratante, mas para preservar o próprio sistema, sob pena de colocar em risco toda a estrutura que compõe o modelo de negócio.

Sancionada em 26 de dezembro de 2019, a nova Lei de Franquia (lei 13.966) entrará em vigor em 25 de março de 2020, revogando expressamente a lei antiga (Lei 8.955/94).

Embora os contratos assinados até então continuem válidos e com total aplicabilidade, por óbvio, serão impactados e deverão sofrer algumas alterações procedimentais por conta do novo regramento, bem como para manutenção da identidade da rede de franquias.

E o que mudou com a nova lei? Entre as principais alterações, destacamos as seguintes:

  • inserção de mais itens obrigatórios à Circular de Oferta (COF) (Lei antiga: 15/Lei nova: 23).
  • consolidação do entendimento sobre a ausência de relação de consumo e de vínculo trabalhista entre Franqueado e Franqueador.
  • autorização de sublocação do ponto comercial do Franqueador para o Franqueado.
  • autorização da arbitragem como forma de solução de controvérsias.
  • obrigatoriedade de contrato de franquia internacional estar escrito em língua portuguesa ou com tradução certificada e custeada pelo Franqueador.

Considerando que a razão da COF é possibilitar ao Franqueado conhecer previamente o negócio empresarial antes de adquirir a franquia, podemos concluir que as novidades da lei darão maior transparência e segurança jurídica para o fechamento do negócio. Muitas informações que eram previstas no contrato ou nos manuais (instrumentos posteriores), com a nova lei, deverão ser expostas com a COF e, por óbvio, embasarão o fechamento do negócio e a tomada de decisão por parte do Franqueado.

Em síntese:

  • O Franqueador, que antes detalhava os seus deveres somente no contrato, ou seja, quando o Franqueado já estava decidido a fechar o negócio, agora deverá disponibilizar as seguintes informações na COF: como transferirá o seu know how ao Franqueado; quais são as regras de concorrência entre Franqueados e entre Franqueado e Franqueador; quais os valores devidos ao Franqueador ou a terceiros; qual será a situação do Franqueado após o término do seu contrato; quais são as regras de transferência e sucessão da franquia; detalhamento sobre a aplicação de multas, penalidades e indenizações; e informações sobre as cotas mínimas de compra pelo Franqueado, bem como a sua recusa;
  • O Franqueado terá condições de conhecer mais sobre o negócio antes de decidir empreendê-lo.

Por fim, acreditamos que a nova lei, além de trazer maior transparência e segurança jurídica ao negócio, poderá levar à redução da judicialização de questões envolvendo o tema.

A Área Cível Consultiva do Duarte Tonetti Advogados está à disposição para prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários relativos as alterações na legislação das franquias.

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