Empresas de crédito são as mais impactadas e precisam estar atentas às novas regras
A lei 14.181/21, que entrou em vigor no começo de julho, traz a primeira alteração importante no Código de Defesa do Consumidor desde a sua sanção em 1990. A partir de agora, o CDC passa a ter um texto específico sobre superendividamento, obrigando empresas de crédito a dar mais transparência aos contratos de empréstimos e impedir condutas abusivas.
Na prática, a principal mudança para o mercado é que as regras do jogo precisam estar claras sobre as ofertas de crédito para o consumidor. Outro ponto importante é que o consumidor terá direito a uma espécie de recuperação judicial, podendo negociar as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo.
VEJA O QUE MUDA COM A NOVA REGRA: :
- A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PODE OCULTAR OS RISCOS DA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO
A Lei determina que os bancos estão proibidos de “ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo”. As instituições devem prezar pela transparência durante a contratação, princípio que aliás rege as relações de consumo.
- PRESSIONAR OU ASSEDIAR O CONSUMIDOR PARA A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO AGORA É PRÁTICA ILEGAL
A pressão e o assédio de bancos para a contratação de qualquer serviço ou produto se tornou prática ilegal, principalmente no caso de pessoas idosas, analfabetas, doentes ou em situação de vulnerabilidade. A contratação não pode envolver nenhum tipo de prêmio.
- CUSTO EFETIVO CONTRATADO DEVE SER INFORMADO
Os bancos agora são obrigados a informar previamente o custo efetivo total do crédito contratado aos consumidores, isso implica a apresentação adequada de juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso, por exemplo. A instituição também é obrigada a fornecer uma cópia do contrato ao contratante. O não cumprimento do artigo pode acarretar a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo, além de aumento do prazo do pagamento previsto no contrato original, de acordo com a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor.
- AS INSTITUIÇÕES SÃO OBRIGADAS A AVALIAR SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CLIENTE
A norma determina ainda que as instituições financeiras devem avaliar as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito.
- CONSUMIDOR TEM DIREITO A “MÍNIMO EXISTENCIAL” DURANTE QUITAÇÃO DA DÍVIDA
Com a lei, há a garantia que uma quantia mínima da renda mensal não pode ser comprometida para a quitação de dívidas para evitar que novos débitos sejam contraídos com contas de consumo básicas.
- DURANTE CONTESTAÇÃO, INSTITUIÇÕES NÃO PODEM COBRAR QUANTIA NO CARTÃO DE CRÉDITO
Caso o consumidor faça contestação de compra feita no cartão de crédito, a instituição financeira fica proibida de realizar qualquer cobrança até que seja solucionada. Para isso, a pessoa deve notificar a administradora do cartão com pelo menos 10 dias de antecedência, contados a partir da data de vencimento da fatura. Fica assegurado ao consumidor o direito de deduzir o valor em disputa do total da fatura. A administradora pode, por sua vez, lançar o valor como crédito em confiança enquanto não encerrar a apuração da contestação.
- DÍVIDAS PODEM SER NEGOCIADAS COM TODOS OS CREDORES JUNTOS
De modo a garantir um acordo mais justo para os consumidores, a lei permite que as dívidas podem ser repactuadas e negociadas com todos os credores ao mesmo tempo em audiência conciliatória, semelhante ao que acontece com as empresas que anunciam falência ou recuperação judicial. O endividado pode apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Contudo, não entram no rol da conciliação as dívidas com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. A lei ainda permite que o pedido de repactuação possa ser repetido somente após dois anos.
- CONSUMIDOR PODE TENTAR CONCILIAÇÃO NO PROCON ANTES DE IR À JUSTIÇA
Os consumidores podem tentar uma conciliação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, antes de ir à Justiça.
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