Foi publicado no DOU de 15/07/2026 o Convênio ICMS nº 89/2026, promovendo uma alteração relevante no regime de substituição tributária aplicável às operações interestaduais com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS nº 142/2018.
O que mudou?
Até então, o Convênio ICMS nº 118/2017 previa que diversos Estados, inclusive São Paulo, adotariam o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com esses produtos.
Com a edição do Convênio ICMS nº 89/2026, São Paulo foi excluído do rol de signatários do Convênio ICMS nº 118/2017. A redação da cláusula primeira foi atualizada para retirar o Estado paulista da relação de unidades federadas participantes.
Além disso, foi mantida a exceção já existente para as operações destinadas ao Rio Grande do Sul envolvendo mercadorias classificadas no CEST 24.002.01.
Quando a alteração produz efeitos?
Embora o Convênio tenha entrado em vigor na data de sua publicação, os efeitos somente se iniciam em 1º de outubro de 2026.
Qual o impacto prático?
A partir dessa data, o Convênio ICMS nº 118/2017 deixa de servir como fundamento para aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo envolvendo os produtos por ele abrangidos.
Na prática, fornecedores e adquirentes deverão revisar seus procedimentos fiscais, parametrizações e regras de emissão de documentos fiscais, observando a disciplina prevista na legislação paulista e nos demais atos aplicáveis às operações com esses produtos.
A alteração reforça a necessidade de acompanhamento constante dos protocolos e convênios de substituição tributária, especialmente neste período de transição do sistema tributário, em que diversos Estados vêm revisando seus acordos interestaduais.
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