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Publicações - 31/10/19

Confaz autoriza o Estado de São Paulo a conceder desconto de multa e demais acréscimos legais em parcelamentos de ICM e ICMS

O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) é um órgão formado pelos secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.  Compete a esse órgão a celebração de convênios que autorizem a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

No dia 11 de outubro de 2019 o CONFAZ publicou o Convênio ICMS 152/19 em que autoriza o Estado de São Paulo a instituir o programa de parcelamento com condições mais benéficas ao contribuinte, sendo esses benefícios a dispensa ou redução da multa e demais acréscimos legais.

O programa de parcelamento englobará tanto os débitos não inscritos quanto os débitos inscritos na dívida ativa do estado, desde que observem a regra de ocorrência do fato gerador, ou seja, poderão ser parcelados somente aqueles débitos em que a competência seja anterior a 31/05/2019. É importante ressaltar que a medida não é válida para o ICMS ST (Substituição tributária), que já possui uma medida para regularização também instituída esse ano.

Os benefícios se darão nas seguintes proporções:

I – Em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;

II – Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais. Neste caso, serão aplicados os juros mensais de até:

  • 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;
  • 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
  • 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

Vale lembrar que os débitos pertencentes a outros programas especiais de parcelamento não poderão ser migrados para esse novo programa. Por exemplo, o contribuinte que aderiu ao PEP 2017 e que estava vigente até 30/06/2019 não poderá incluir esses mesmos débitos nesse parcelamento. O convênio não traz nenhuma objeção quanto a migração dos parcelamentos convencionais.

Apesar do convênio trazer as informações a respeito do parcelamento, para que suas medidas entrem em vigor, ainda é necessário que seja publicada uma portaria conjunta da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo regulamentando como os parcelamentos deverão ser feitos, bem como instituindo prazos para adesão entre outras informações. Até o momento sabemos apenas que o prazo para adesão do parcelamento não poderá ser superior a 15 de dezembro de 2019.

Sugerimos que as empresas com passivo tributário consultem um advogado especialista em Administração de Débitos Tributários para que seus débitos sejam atualizados e diante das novas regras, tomem a decisão correta de adesão ou não ao programa de parcelamento.

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