Recentemente o TST decidiu, no recurso de revista sob nº 770-74.2011.5.03.0106, sobre o pedido formulado em uma reclamação trabalhista, cujo objeto principal baseava-se na condenação da empresa reclamada ao pagamento do importe destinado ao custeio das horas extras.
A reclamante, contratada para exercer a função de gerente de operação, alegava que era obrigada a participar de treinamentos tanto na sede de São Paulo como na do Rio de Janeiro, sendo que a distância entre a sua residência e o aeroporto de Belo Horizonte era de mais ou menos 39 quilômetros.
Para fundamentar o pedido a reclamante relatou que a jornada de trabalho nos dias de palestras sempre ultrapassava o limite legal de 10 (dez) horas, considerando o deslocamento do seu domicílio para o aeroporto, bem como do aeroporto para o hotel. Registrou que a empresa não considerava, para o cômputo da jornada de trabalho, o período em que a empregada aguardava o voo, sendo que nestes dias a marcação não era realizada de forma correta.
É certo que com o advento da Reforma Trabalhista, nos termos do que dispõe o artigo 4º da CLT, o período de deslocamento entre a residência do empregado e a sede da empresa ou do local de trabalho não são considerados como parte integrante da jornada de trabalho, razão pela qual a empregada, neste item, não deve ser remunerada com horas extras.
O legislador entende que, neste período, o empregado tem plena liberdade e não está à disposição da empresa, sendo possível, inclusive, desviar do caminho.
Diferentemente ocorre, porém, quando o empregado está na sala de espera ou embarque no voo, pois nestes dois casos o empregado ‘’perde” sua liberdade pessoal e passa a ficar integralmente à disposição da empresa.
Segundo o Tribunal, para a composição da jornada de trabalho a empresa, ora reclamada, deve considerar o tempo de duração do voo, bem como aquele despendido para a apresentação do check – in, sendo fixado em torno de 01 (uma) hora para voos nacionais, bem como o período efetivo para a realização do curso.
Se a soma dos períodos mencionados ( tempo de espera, duração do voo e realização do curso) ultrapassar as 08 (oito) horas de trabalho, o período sobressalente deverá ser remunerado como horas extraordinárias, acrescidos dos percentuais previstos na Convenção Coletiva, ou lançados em banco de horas, se for o caso.
Havendo inobservância da empresa em relação ao cômputo correto da jornada de trabalho, em sede de reclamação trabalhista esta fica exposta ao risco de questionamento, existindo a possibilidade de condenação das horas extras e os reflexos.
Por fim, em relação aos empregados que precisam realizar atividades externas, independentemente da forma de locomoção, é imprescindível que a empresa avalie se é ou não devido o pagamento do importe destinado ao custeio das horas extraordinárias, vez que na ausência de custeio, a empresa poderá estar criando um passivo oculto, que poderá, inclusive, abalar suas atividades financeiras.
Se a sua empresa tem dúvida em relação à legislação ou ao entendimento dos Tribunais, os profissionais da Área Trabalhista Consultiva do Duarte Tonetti Advogados está à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários.