O afastamento previdenciário dos empregados perante o INSS é um dos temas que mais geram insegurança para o RH, principalmente quando existe a intenção de a empresa manter o status do benefício previdenciário atualizado.
Sobre este assunto é importante deixar claro que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são custeados pela empresa, ou seja, somente após o 16º dia o empregado deve ser orientado a entrar com o pedido de benefício previdenciário.
Após a análise prévia do pedido, o INSS verificará se o colaborador possui ou não incapacidade para o exercício da atividade profissional.
Sendo reconhecida a incapacidade, além do pedido de auxílio doença ser deferido será determinado o período de concessão do benefício.
Próximo ao termo final, permanecendo a incapacidade, cumpre esclarecer que o empregado poderá apresentar o pedido de prorrogação ou recurso contra a decisão administrativa que determinou a alta médica.
Em ambos os casos o empregado não poderá retornar ao ambiente de trabalho, vez que permanece na discussão acerca da incapacidade profissional para o exercício da atividade.
É exatamente neste processo, em que o empregado fica aguardando a decisão sobre a impugnação, que as empresas acabavam perdendo o controle do status do benefício previdenciário, não sabendo ao certo se o empregado está ou não apto para retornar para o ambiente de trabalho.
Em 2022 foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.012.22 que autoriza a consulta pelas empresas das decisões administrativas de benefícios previdenciários requeridos por seus empregados, sendo resguardada apenas as informações sigilosas.
A consulta poderá ser feita através do site do INSS (www.govbr/inss), no entanto é necessária a realização de um cadastro prévio na Receita Federal, cujo acesso poderá ser realizado através do seguinte endereço eletrônico:https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/empresas/consulta-beneficios-por-incapacidade-exclusivo-para-empresas.
Após a consulta, caso a empresa verifique que o empregado recebeu a alta médica previdenciária, recomendamos que seja encaminhado um telegrama com aviso de recebimento para a residência do mesmo solicitando o retorno às atividades profissionais, sob pena das faltas serem consideradas injustificadas.
Nesse quesito do retorno, importante frisar que, se o afastamento previdenciário ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, seja por motivo de acidente ou doença, vinculado ao trabalho ou não, se faz necessário o exame de retorno realizado pelo médico do trabalho, a fim de verificar se de fato o empregado possui condições para retornar ao ambiente de trabalho.
O retorno, neste caso, somente pode ocorrer após o atestado de saúde ocupacional determina-lo como apto ao retorno, caso contrário, deverá ser determinada nova análise do médico especialista e eventual necessidade de novo afastamento (devendo nesse caso ser seguido, novamente, todo o trâmite apontado no presente artigo).
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