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Publicações - 05/02/20

Como as empresas devem agir diante de consumidores oportunistas?

O Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo central regularizar as relações de aquisições de produtos corriqueiros (roupas, alimentos, eletrônicos), bens duráveis (imóveis, carros) e até mesmo as contratações de serviços como: planos de saúde, telefonia móvel, conserto de eletrodomésticos, dentre outros.

As disposições da referida norma possuem o intuito de regularizar as relações de consumo, com viés totalmente protecionista ao consumidor, com vistas à diminuição de prejuízos na aquisição de produtos e serviços.

Atualmente todos os Consumidores possuem ciência de seus direitos, sabem exatamente as regras do jogo e de como jogar — reclamar diretamente para a empresa, para os órgãos protecionistas – PROCON, sites específicos (reclame aqui, consumidor.gov), etc. Podemos levar ao entendimento, breve, de que o consumidor não é tão hipossuficiente assim, pois bem, vejamos.

Com base nas afirmações acima, chegamos aos consumidores oportunistas, estes que podemos classificar de forma usual como “situacionistas”, ou seja, são aqueles consumidores que criam uma situação — forçam a realidade — para se aproveitarem desta de forma judicial ou extrajudicial.

Podemos citar como exemplo — atual — alguns casos de grande repercussão negativa no Judiciário:

Iniciamos com o caso de um consumidor que demandou judicialmente contra um estabelecimento comercial alegando que não foi permitido consumir um refrigerante de 2 (dois) litros vendidos pela conveniência anexa ao referido estabelecimento.

Dentro do estabelecimento comercial era somente ofertado o refrigerante de 1 (um) litro, que era vendido pelo dobro do preço. Sendo assim, o oportunista se sentiu ofendido e requereu danos morais ao poder judiciário — alegou venda casada, pedido este que não cabe em relação à demanda. Saliente-se que o objetivo desta matéria não é discutir o direito e sim o oportunismo e absurdo da situação.  Oportunismo esse que acionou o Poder Judiciário para discutir sobre o importe de R$ 8,00 (oito reais), ou seja, houve movimentação de todas as partes, tempo, máquina pública, recursos (sim os nossos, pois também sustentamos o judiciário) etc. para discutir o oportunismo desmedido do consumidor situacionista.

No caso, o Magistrado, em breve relato, afirmou que: “Parece brincadeira de mau gosto, ainda assim ocupando o Judiciário a tecer argumentos e fundamentos tão banais para algo da mesma estirpe: banal”.

Podemos citar outros casos semelhantes: a situação do consumidor que adquiriu uma lata de extrato de tomates que possuía colônia de fungos, o produto não foi ingerido, porém o situacionista pediu danos morais no importe de R$ 6 mil reais e como “consolo” a devolução do valor pago pela lata.

Nós já sabemos que em caso de vício constatado é devido indenização por dano material referente ao valor pago, porém a ideia de industrialização do dano moral ainda se perpetua. Por sorte, podemos constatar uma movimentação desfavorável deste sistema de forma adequada pelos magistrados.

É indispensável que o corpo jurídico elabore uma opinião legal aperfeiçoada do caso, pois cada caso – sem buscar clichês – realmente é um caso, e estes necessitam de uma análise investigatória de forma técnica (jurisprudência, cases semelhares, práticas do mercado, demandas repetidas, outros) e harmoniosa (anseio do consumidor).

Neste sentido, o escritório Duarte Tonetti Advogados conta com uma equipe especializada para auxiliar os sócios e gestores de empresas clientes na orientação específica de casos relacionados ao Código de Defesa do Consumidor, afinal, a assessoria de um bom escritório é fundamental para determinar o procedimento correto de uma maneira menos onerosa ao cliente.

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