A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 63/2025, por meio da qual esclarece que as comissões pagas por lojistas para a comercialização de seus produtos em plataformas de marketplace domiciliadas no Brasil podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O Fisco reconheceu tais comissões como despesas operacionais. Dessa forma, com fundamento no artigo 47 da Lei nº 4.506/1964, essas despesas são consideradas dedutíveis na apuração dos tributos mencionados.
Para que a dedução seja considerada válida, é necessário que haja o efetivo pagamento da despesa, seu devido registro contábil e a comprovação da necessidade e efetividade dos serviços prestados, mediante documentação hábil e idônea.
Embora esse entendimento já viesse sendo discutido no âmbito judicial, não vinculava, até então, a interpretação adotada pela Receita Federal.
Com essa recente manifestação, os contribuintes que utilizam serviços de e-commerce de terceiros passam a contar com respaldo oficial para reconhecer as comissões como despesas necessárias e usuais à atividade empresarial, podendo realizar as deduções pertinentes.
A medida contribui para a segurança jurídica e alinhamento com o entendimento legal e jurisprudencial vigente.
Compartilhe com quem precisa desta informação e se precisar de mais informações sobre o IRPJ, nossa equipe pode ajudar.