Lei do município de São Paulo altera base de cálculo para a cobrança do ISS para advogados, médicos, nutricionistas, fisioterapeutas, entre outros profissionais cuja sociedade é formada por colegas da mesma categoria
Tal cenário abre possibilidade de não recolhimento de ISS no município de São Paulo em 2022
O xadrez tributário segue sendo praticado com jogadas agressivas por parte dos órgãos fiscais, fazendo com que o contribuinte, cada vez mais, busque novas formas de se defender.
A novidade em termos de cobrança se dá dessa vez pelo município de São Paulo. Em dezembro de 2021 foi promulgada a lei 17.719/2021 que, em essência, aumentou o valor do ISS para sociedades uniprofissionais de forma progressiva sobre as receitas presumidas.
O que isso quer dizer? Simples. Há uma forma de regime de recolhimento de ISS, onde se enquadram sociedades uniprofissionais (advogados, médicos, nutricionistas, fisioterapeutas, dentre outros) onde o ISS é recolhido não com base no valor da prestação de serviço, mas sim com base no número de profissionais que a pessoa jurídica possui em seu quadro.
Então, ao invés de se pagar uma alíquota sobre o valor de um serviço, há uma tabela que estabelece o valor a se recolher por mês dependendo do número de profissionais que trabalham em determinada pessoa jurídica.
Ocorre que a lei 17.719/2021 acabou por alterar a forma com a qual se calcula tal presunção, tomando por pressuposto uma presunção de receita por nº de funcionários, sendo que anteriormente, a base estabelecida era fixa por funcionário, com o valor de R$ 1.995,26.
A situação exposta barra no artigo 146, III, “a” da Constituição Federal, dado que apenas lei complementar tem a capacidade de alterar critérios de base de cálculo de tributos. E, a regulamentação por parte do município de São Paulo, realizada com base no decreto-lei 406/68 (considerado lei complementar em sede de materialidade), não havendo qualquer previsão quanto estabelecimento de base de cálculo progressiva do ISS, o que se torna um desrespeito quanto à hierarquia das normas.
Reforçando a inconstitucionalidade, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que é vedado aos municípios alterarem ou fixarem regras destinadas às sociedades uniprofissionais sem o respaldo de lei complementar, estabelecido pelo tema 918 de tal tribunal.
No mais, cumpre estabelecer que o direito tributário brasileiro não recepciona o instituto da repristinação, de forma que a cobrança anteriormente realizada também não poderia ser feita, ou seja, o êxito significaria que não poderia haver a cobrança de ISSQN para empresas do município de São Paulo em 2022, de forma que seria possível recuperar os valores já pagos (janeiro, fevereiro e março) e deixar de pagar os seguintes, gerando economia significativa, cabendo aos contribuintes ajuizarem ação judicial visando tal fim.
A equipe da área Tributária do Duarte Tonetti Advogados está preparada e à disposição para prestar esclarecimentos sobre este assunto e tantos outros que surgem no dia a dia do empresário e sua equipe, bem como para buscar as melhores alternativas para seus clientes e parceiros.
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