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Publicações - 24/09/20

Cobranças tributárias e a proteção patrimonial dos sócios

Uma das dúvidas mais recorrentes de nossos clientes e prospectos se refere ao risco de as cobranças tributárias judiciais serem direcionadas aos sócios das pessoas jurídicas. Não são raros os questionamentos relativos às dívidas fiscais, juntamente com os limites que o fisco possui para buscar seu crédito.

Inicialmente cumpre observar que a jurisprudência se desenvolveu ao longo do tempo no sentido de conceder cada vez mais força ao fisco, permitindo, por exemplo, a possibilidade de negativar os contribuintes, realizar bloqueios em contas bancárias, ter acesso a dados bancários, e ainda cobrar seu crédito pela via judicial, sendo que tal evolução decorreu da baixa efetividade que existia antigamente na cobrança fiscal. O Estado, de forma geral, se viu obrigado a aprimorar suas metodologias de cobrança, “cercando” o contribuinte cada vez mais de forma a evitar a evasão fiscal.

Com isso, desnecessário afirmar que evitar os métodos de cobrança estatal tornou-se tarefa extremamente complexa, porém, plenamente realizável, desde que tomadas algumas cautelas.

Para explanar tais métodos, precisamos inicialmente trazer, de forma sucinta, o instituto jurídico da prescrição, que nada mais é do que a perda do direito do fisco de cobrar seu crédito, ou seja, a partir do momento que o débito tributário encontra-se lançado (inscrito como devido nos registros competentes), o fisco possui cinco anos para ajuizar ação de cobrança, comumente chamada de execução fiscal.

Desde a implantação dos processos eletrônicos, o fisco dificilmente incorre no instituto jurídico da prescrição. O Fisco estadual de São Paulo, por exemplo, tornou-se extremamente eficaz na cobrança do crédito tributário, levando em média um ano entre a inscrição da dívida e o ajuizamento da ação.

Nesse contexto, surge o instituto da prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. A exemplo do instituto da prescrição, o fisco possui, via de regra, cinco anos para solicitar o redirecionamento da cobrança do débito tributário da pessoa jurídica para os sócios a partir do ingresso da execução fiscal. Caso perca tal prazo, não poderá ocorrer o redirecionamento para os sócios, conforme definido pelo julgamento do tema 444 do STJ.

Por isso, é importante ter uma assessoria jurídica atuante na administração do passivo tributário da empresa, possibilitando, assim, proteger os sócios de maneira eficaz.

Ainda, em adição a tal método, cumpre tecermos algumas observações referentes ao instituto da prescrição intercorrente, que trata da perda do direito do fisco de cobrar seu crédito por inércia em sua atuação no processo.

Explica-se. No decorrer da execução fiscal, as fazendas estatais realizam uma série de atos visando a obtenção dos valores que entende serem devidos. Normalmente, o fisco ao ingressar com o processo executivo fiscal, solicita o bloqueio imediato de contas, além de bloqueios de veículos e imóveis e, não raro, tais tentativas de bloqueio são infrutíferas.

Se as tentativas de bloqueio forem infrutíferas e a empresa respeitou o princípio da boa-fé processual, normalmente esse processo é remetido ao arquivo provisório com base no artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).

Decorrido o prazo de 1 ano da suspensão do processo de execução e não havendo manifestação da Fazenda nesse período, reinicia automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 anos, e caso a Fazenda estatal não se manifeste nesse prazo o processo será extinto.

Em caso de quaisquer dúvidas, a equipe tributária contenciosa do Duarte Tonetti Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

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