A compra e venda nada mais é que um contrato bilateral e oneroso, pelo qual o comprador se obriga a receber uma coisa e pagar determinado preço em dinheiro ao vendedor que, por via de consequência, deverá transferir àquele a propriedade da coisa adquirida.
Posto isso, além das condições usuais deste tipo de relação, existe a possibilidade de incluir cláusulas especiais no contrato de compra e venda, que possibilitam que haja flexibilização na relação entre as partes, somada a uma maior segurança do negócio. São elas:
A venda a contento, que se trata de modalidade em que a compra é realizada sob condição suspensiva de o comprador gostar e querer ficar com a coisa; ou seja, se há satisfação do comprador haverá a concretização do negócio, podendo ser comparado como um período de teste — degustação — cumprindo com este período o contrato é concretizado. Ex.: a venda de maquinário para produção de sorvetes se o comprador, dentro de um prazo determinado, não informar que tem o interesse na devolução do maquinário a coisa será considerada aceita, logo, haverá a concretização do negócio.
A venda sujeita a prova é a modalidade em que a eficácia do contrato fica subordinada se a coisa possui as qualidades asseguradas pelo vendedor, de modo que corresponda à finalidade que motivou o comprador a adquiri-la, ou seja, o equipamento produzido para o comprador atende a todos os seus interesses de qualidade, exigências, serve ao fim a que se destina? Se sim, o contrato será concretizado, caso ao contrário a compra e venda pode ser recusada pelo comprador. O intuito dessa condição é poder utilizar o bem, antes de compra-lo, por um período determinado, para verificar se este equipamento foi produzido da forma solicitada e específica requerida pelo comprador, dando a esse a possibilidade de testá-lo sem adquiri-lo.
Para ambos os casos citados acima o comprador age como se fosse um comodatário, ou seja, possuirá todas as atribuições de um contrato de comodato, como: restituir o bem no prazo estabelecido, zelar pela guarda, responder por perdas e danos, dentre outros.
Além das condições especiais apresentadas em benefício do comprador, existem as condições em proveito do vendedor como: a cláusula de preferência, que assegura ao vendedor a preferência para adquirir o bem móvel vendido, acaso queira o comprador vende-lo ou dar em pagamento a terceiros, tendo como objetivo dar ao vendedor a possibilidade de aquisição do bem, tendo para esta condição o prazo de 180 dias para os bens móveis — art. 513 CC e seguintes.
Há a possibilidade de indicar a cláusula da venda com reserva de domínio, condição que é utilizada para promover a aquisição de bens móveis a prestação, ou seja, haverá uma garantia para o vendedor quando este efetuar a venda do bem por meio de parcelamento (prestações), sendo que, neste caso, a posse direta será transferida ao comprador, porém a propriedade e a posse indireta ficam reservadas ao vendedor até que a dívida contraída (prestações) para a aquisição do bem seja devidamente quitada.
Caso não haja o pagamento da dívida existirá a possibilidade de o vendedor recuperar a posse da coisa vendida ou mover ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas.
As condições apresentadas acima, como cláusulas especiais, são alguns dos exemplos de tratativas, condições, que podem ser apresentadas nos contratos de compra e venda de equipamentos, assim como aos bens móveis em geral.
É interessante que os empresários busquem assessoramento jurídico para a elaboração destas condicionais, por meio de contrato, para que as tais possam atender as expectativas do seu negócio, bem como trazer maior facilidade e segurança na operação com diminuição de riscos.
O escritório Duarte Tonetti Advogados possui uma área contratual com profissionais especializados no assunto e coloca-se à disposição para sanar eventuais dúvidas, como também auxiliá-lo na melhor condição a depender do seu negócio e necessidade.