É comum no dia a dia das empresas ocorrerem fatos que não estão capitulados no ordenamento jurídico e isso é passível de notificação por parte do fisco estadual e federal, conforme o caso e até ser gerado auto de infração, com penalidades pelo ato.
O correto que todo Regulamento determina, em especial do ICMS, é que a circulação de determinada mercadoria deve estar amparada (com emissão) de documento fiscal (nota fiscal), bem como ter a escrituração fiscal e contábil de todas as operações.
Assim, ao descumprir essa a obrigação legal, o contribuinte poderá ter penalidades aplicadas em todas as esferas fiscais, quais sejam, municipal, estadual ou federal.
Mas, e quando o contribuinte não cumpre determinado ato e estava de boa fé?
A título de exemplo: Uma empresa enviou para outro estabelecimento um bem do seu ativo como remessa em comodato.
Ocorre que, a empresa destinatária por motivos alheios ficou inapta de inscrição estadual e precisa devolver o bem. Como proceder?
Ao analisar o artigo 204, RICMS/SP, temos o seguinte:
“É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.”
Toda saída e entrada de mercadoria ou bem precisam estar documentadas por nota fiscal e somente em casos específicos não teria a emissão do documento fiscal sendo, portanto, esta a regra.
Neste sentido, há diversas respostas à consulta com o entendimento do fisco paulista sobre este assunto, em especial a de número 25821/2022, mencionando sobre a boa-fé do contribuinte.
Desta forma, ao não se ter uma regra especifica sobre o assunto e sendo necessário a devolução do produto e a correspondente emissão de documento fiscal de entrada, o contribuinte que emite o documento, deve ter provas que comprovem este cenário, para o caso de questionamento por parte do fisco, tenha condições de demonstrar a sua boa-fé, tais como:
-Troca de e-mails sobre o caso apontado;
-Comprovante que demonstre a inaptidão da inscrição estadual;
– Contratos e outros documentos que possam comprovar a lisura e a boa-fé do contribuinte.
Diante do exposto, o fisco paulista, em especial, avalia todo o contexto e tem observado em muitos casos o artigo 100, parágrafo único do CTN para não aplicar penalidades.
A equipe da Duarte Tonetti está pronta para ajudar no melhor caminho a ser seguido, com ética e responsabilidade