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Publicações - 15/03/21

Benefício: Afastamento da exigência do PIS e COFINS dos créditos presumidos de ICMS é permitido

Decisão do STF permite às empresas o afastamento de tal exigência

 

O Crédito Presumido de ICMS beneficia algumas operações que envolvem a circulação de mercadorias, sendo esse crédito apropriado e escriturado em conta gráfica.

Esses créditos são determinados pelo Regulamento de ICMS dos Estados, e se materializam com o lançamento em escrita fiscal, não decorrendo especificamente de entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS. É um benefício fiscal concedido pelos Estados para incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, proporcionando uma redução da despesa tributária.

Então trata-se de uma presunção de crédito do ICMS sobre valores apurados em consonância com as operações realizadas pelos contribuintes.

Sendo essa uma operação legal, com base nas operações das empresas, não existe motivo para que a Receita Federal não aceitasse a dedutibilidade de tais créditos para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Mas agora com essa decisão do Supremo Tribunal Federal, do dia 13 de março, que já demonstrou por maioria a vitória dos contribuintes, fica decidido que é inconstitucional a exigência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS, conforme edição da Lei Complementar nº 160/2017, que introduziu os §4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.937/14.

Esse foi entendimento, com Repercussão Geral, de seis dos onze ministros do STF ao julgar o RE 835818, tema 848, relatado pelo Ministro Marco Aurélio.

Muitos contribuintes já possuem ações discutindo tal tema, visando excluir esse crédito da base de cálculo do PIS e da COFINS, e esse foi o motivo que culminou com o julgamento favorável aos contribuintes na corte suprema.

Essa importante vitória das empresas que já discutem essa ação, possibilita também, para quem ainda não buscou garantir o seu direito, ingressar com a medida judicial cabível, visando à recuperação dos tributos pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, bem como afastar estas exigências para competências futuras.

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Wesley Duarte

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