A Medida Provisória nº 927/20 entrou em vigor em 22.03.20, tendo, no entanto, perdido sua validade a partir de 19.07.20, visto que não foi convertida em lei.
Assim, a partir de 20.07.20, as regras lá constantes deixam de ser aplicáveis, então o que muda?
Teletrabalho
Durante a vigência da Medida Provisória o empregador poderia determinar unilateralmente a adoção do teletrabalho, formalizando a comunicação ao empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Com o encerramento da sua vigência, ainda é possível a adoção do trabalho remoto, contudo, nos termos da CLT, por meio de aditivo contratual, com a concordância do empregado.
Férias
A MP estabelecia que o empregador poderia comunicar o empregado sobre suas férias (fossem individuais ou coletivas) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do seu gozo, contudo a partir de agora, volta a regra do aviso com 30 (trinta) antes do início do gozo para individuais, e 15 (quinze) dias para coletivas.
Também, não é mais permitida a concessão de férias sem o período aquisitivo completo (exceto para as coletivas), bem como o pagamento das férias junto à folha de pagamento do mês e 1/3 constitucional pago com o 13º salário.
Em suma, as regras voltam a ser aquelas já previstas na CLT: pagamento das férias com 02 (dois) dias de antecedência do seu início, incluído neste o 1/3 constitucional.
Para as férias coletivas, retorna a obrigatoriedade de comunicação ao Ministério da Economia e sindicato sobre o período de concessão e setores abrangidos, no prazo de 15 (quinze) dias antes do seu início.
Feriados antecipados
O empregador não poderá antecipar feriados não religiosos, sejam federais, estaduais, municipais ou distritais por acordo direto com o empregado, somente sendo aplicado para os casos de negociação com o sindicato (nos termos da CLT).
Banco de Horas
Os acordos de banco de horas, que pela MP poderiam ser compensados no período de 18 (dezoito) meses a contar do término da pandemia, passam a ter limitação de 06 (seis) meses.
Isso se aplica aos casos de acordos entre empregador e empregados, podendo ser pactuado por prazos maiores, desde que por meio de negociação sindical.
Segurança e saúde do trabalho
A MP estabelecia a suspensão da obrigatoriedade da realização dos exames de saúde ocupacional, exceto os demissionais, sendo assim, pela perda da sua vigência, fica retomada a exigência de todos os atestados de saúde ocupacional nos prazos regulamentares.
O mesmo com relação aos treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras e processo eleitoral da CIPA, que foram suspensos e passam a ser novamente obrigatórios dentro dos prazos previstos nas normas respectivas.
Fiscalização
Durante a vigência da medida, a determinação era de que os auditores fiscais deveriam atuar somente de forma orientadora, contudo, a partir desse momento os fiscais podem, constatadas infrações à legislação trabalhista, autuar as empresas pelo eventual descumprimento desta.
Assim sendo, é importante que as empresas atentem para essas alterações, analisando as alternativas legais disponíveis para contenção de seus custos e manutenção de suas operações de modo a tomar decisões de forma segura e levando em consideração vantagens e riscos nas suas rotinas.
Nesse contexto destacamos a importância de uma boa assessoria jurídica e a equipe do Duarte Tonetti está capacitada para buscar as melhores alternativas para solução dos seus problemas e à disposição para prestar maiores esclarecimentos, especialmente no atual momento de tamanha insegurança jurídica..