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Publicações - 28/04/21

AS MPs QUE AUXILIAM AS EMPRESAS E PRESERVAM OS EMPREGOS FORAM REEDITADAS!! CONHEÇA OS DETALHES DA MUDANÇA (2ª parte)

 

Tipo de artigo:

Jurídico
Data: 28.04.2021
Assunto: MPs dos Benefício Emergencial – Parte 2 Responsável: Gisela Salles

Aprovado por: 

 

 

Foram publicadas as MPs 1.045 e 1.046 de 27/04/2021 resgatando o programa emergencial de manutenção de emprego e da renda e a possibilidade de medidas como antecipação de férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, entre outros. Com isso, será possível novamente suspender e reduzir os salários e a jornada com o auxílio do governo bem como tomar medidas para enfrentar as dificuldades econômicas. Vejamos como.

 

MP 1.046/2021 – MEDIDAS TRABALHISTAS

 

O governo federal reeditou com algumas alterações a MP 927/2020.

Inicialmente pelo prazo de 120 dias, ou seja, até o dia 25/08/2021, se permitirá que as empresas adotem junto aos seus empregados algumas medidas relacionadas ao trabalho e emprego.

Elas basicamente se referem a:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

PRAZOS INICIAL e FINAL

 

Com isso, a data inicial para a aplicação destas medidas nas empresas é o dia 28/04/2021, com data final em  25/08/2021, mas com grandes chances de ser prorrogado.

Importante: A adesão ao programa não tem efeito retroativo.

 

TELETRABALHO

 

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar de acordo com as suas necessidades, o retorno ao regime de trabalho presencial. Esta possibilidade vale inclusive para aprendizes e estagiários. Não é necessária alteração no contrato de trabalho, mas é importante que o comunicado seja feito por escrito!!

A lei estabelece que o empregado será notificado dessa alteração com a antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito em documento físico ou por meio eletrônico.

Mas é importante colher, em qualquer caso, a ciência do empregado.

No contrato de alteração deverão estar detalhadas as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho:

I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Se deixou claro que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se houver previsão em contrário.

Uma dica importante é que o empregador, mesmo com seu trabalhador remoto, mantenha a jornada de trabalho dele e a controle. Isso evitará questionamentos futuros a respeito de horas extras, por exemplo.

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

 

Pela MP será possível antecipar as férias individuais a critério da empresa. Para tanto ela deverá notificar o empregado 48 horas antes (nossa orientação é que sejam 48 horas úteis para que não haja dúvidas) e por escrito  em documento físico ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

O período de férias não poderá ser inferior a  05 dias corridos e aconselhamos que se iniciem na 2ª, 3ª ou 4ª feira a fim de respeitar as diretrizes legais relativas ao início das férias.

O empregador poderá, no prazo de 48 horas, suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico.

Aconselhamos: colha a ciência do empregado em todos os casos.

O adicional de um terço relativo às férias poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina, dia 20 de dezembro.

Como na MP 927/2020, o pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Se o contrato de trabalho for rescindido antes do pagamento das férias,  os valores das férias,  ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

No entanto, chamamos a atenção de que, pela nova MP, no caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Chamamos a atenção de que, pela lei, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Por este motivo, orientamos cautela na antecipação das férias.

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

 

A concessão de férias coletivas poderá ser realizada a todos os empregados ou a setores da empresa, sendo certo que a empresa deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas – aconselhamos que sejam úteis -.

É importante colher a “ciência” dos empregados.

Segundo a MP, não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, a MP permite a concessão de férias coletivas por prazo superior a 30 dias e não possui limite mínimo.

Para a concessão de férias coletivas conforme a MP, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional .

 

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

 

Pela MP, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos.

No entanto, é importante lembrar que vários municípios já anteciparam seus feriados. Portanto, aconselhamos cuidado no momento de utilizar esta ferramenta.

Para antecipar os feriados, as empresas deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

O Duarte Tonetti Advogados Associados pode auxiliá-los na elaboração deste documento.

A lei garante que os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

DO BANCO DE HORAS

 

Ficam autorizadas, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado a partir de 26/08/2021.

Lembremos que muitas empresas no ano passado já firmaram com seus empregados um banco de horas diferenciado!!

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido deverá ser feita nos limites legais e a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo. 

Um ponto de destaque nesta MP é que as empresas que desempenham atividades essenciais (listadas no Decreto n. 10.282 de 20/03/2020) poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

 

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 

Fica suspensa, inicialmente por 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais (clínicos e complementares), exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Os exames não realizados durante a vigência da MP deverão ser feitos no prazo de 120, contado da data de encerramento do período, ou seja, em princípio até o dia 23/12/2021.

Nossa orientação, no entanto, é pela realização de todos e quaisquer exames ocupacionais, afinal eles são a garantia para a empresa de um empregado saudável.

Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180  dias, alterando, portanto, o prazo estabelecido na NR 7.4.3.5.

Fica suspensa até o dia 27/06/2021, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.

Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota.

 

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

 

Esta MP suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Os depósitos em diferido  serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

Para usufruir dessa prerrogativa, no entanto, o empregador, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, observado que:

I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos conforme a legislação específica.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão das parcelas ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – caso seja efetuado no prazo legal, ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos; e

II – ao depósito dos valores previstos conforme a lei.

No caso de rescisão, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto.

Se suspende a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Importante mencionar que os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

 

Estes são apenas os principais pontos da MP 1.046 de 27/04/2021. Quer saber mais?

Entre em contato com a equipe trabalhista do Duarte Tonetti Advogados Associados.

 

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