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Publicações - 28/04/21

AS MPs QUE AUXILIAM AS EMPRESAS E PRESERVAM OS EMPREGOS FORAM REEDITADAS!! CONHEÇA OS DETALHES DA MUDANÇA (1ª parte)

Foram publicadas as MP 1.045 e 1.046 de 27/04/2021 resgatando o programa emergencial de manutenção de emprego e da renda e a possibilidade de medidas como antecipação de férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, entre outros. Com isso, será possível novamente suspender e reduzir os salários e a jornada com o auxílio do governo bem como tomar medidas para enfrentar as dificuldades econômicas. Vejamos como.

 

MP 1.045/2021 – NOVO BEM

 

O governo federal instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Inicialmente pelo prazo de 120 dias, o governo se disporá a pagar o BEm (Benefício Emergencial) para aqueles trabalhadores cujas empresas decidirem pela redução proporcional de jornada e de salários ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho. Para isso tem disponível 10 bilhões de reais para custear o programa que poderá ter seu prazo estendido se os cofres assim o permitirem.

 

PRAZOS INICIAL e FINAL.

 

A medida vale a partir do dia 28/04/21 e tem como prazo final o dia 25/08/2021, com a sinalização de que poderá ser prorrogada. 

Importante: A adesão ao auxílio não tem efeito retroativo.

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho, que foram celebrados em data anterior à da publicação da MP, poderão ser renegociados para adequação de seus termos até o dia 07/05/2021.

Então empresas, fiquem de olho nas datas!!

 

QUEM NÃO PODE RECEBER O BEm?

 

Um ponto importante é que a MP indicou claramente que o BEm não é válido para trabalhadores intermitentes.

Com isso, é importante verificar a modalidade de contrato, antes de fazer o acordo.

Não é válido também para quem estiver ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão ou seja titular de mandato eletivo.

Também não é possível para o trabalhador que esteja em gozo:

a) de auxílio-doença, salário-maternidade entre outros, à exceção de pensão por morte e auxílio acidente.

b) do seguro-desemprego; ou

c) do benefício de qualificação profissional.

 

REDUÇÃO DE SALÁRIO E DE JORNADA

 

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados por setor, departamento, parcialmente ou na totalidade da empresa: quem decide é a empresa.

Mas, é importante observar que:

I – o valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado;

II – a pactuação deve ser realizada por escrito, empregador e empregado, mas pode ser realizada ou por meio eletrônico ou físico; e

III – se for feita por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Mas, lembrem-se sempre por escrito e com a validação de ciência do empregado!!

 

ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO?

 

Para trabalhadores que recebem até R $3.300,00, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito por acordo individual.

Para quem recebe entre R $3.300,00 e R $12.867,14, a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.

Para quem ganha acima de R$ 12.867,14 e tem nível superior, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.

Se a redução for de 25%, é permitido que seja feita por acordo individual, independente da faixa salarial.

Lembremos que os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias corridos contado da data de sua celebração.

As empresas, portanto, devem ter muito cuidado pois os AFTs (auditores fiscais do trabalho) realizaram fiscalizações verificando o cumprimento deste prazo.

 

REDUÇÃO DE SALÁRIO E DE JORNADA

 

Como nas medidas anteriores, será possível reduzir a jornada e o salário nos seguintes percentuais:

– 25% : recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego

– 50%:  recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego

– 75%: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego

Quaisquer percentuais diferentes destes só poderão ser realizados mediante convenção ou acordo coletivo.

Chamamos a atenção de que o valor do seguro desemprego varia entre R$ 1.100,00 e R$ 1.911,84.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador deve continuar pagando todos os benefícios eventualmente concedidos ao empregado, como vale-transporte e vale-refeição, por exemplo.

Nesta modalidade de acordo, o empregado receberá :

a) empregado de empresa com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões: 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84

b) empregado de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões: neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego

Com isso, empresários, antes de optar pela suspensão, verifiquem a sua receita bruta, afinal, dependendo de quanto foi, é possível que, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, você ainda tenha que pagar um percentual do salário ao seu colaborador.

 

CONTRATO SUSPENSO, MAS EMPREGADO TRABALHANDO

 

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Com isso: cuidado!!

 

PARA AMBOS OS CASOS É IMPORTANTE OBSERVAR

GARANTIA DE EMPREGO:

 

O empregado terá seu emprego garantido pelo tempo que durar a suspensão ou a redução de jornada e salário e após o restabelecimento da situação, por igual período.

Ou seja: se passar 120 dias com seu contrato suspenso ou com jornada e salário menores, por exemplo, estará assegurado naquela vaga durante todo esse tempo, mais 120 dias adicionais.

O que significa esta “garantia de emprego”?

A empresa que demitir sem justa causa durante este período deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial e será de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho

Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão, se for realizado um acordo nos moldes do art. 484-A da CLT ou se a dispensa for por justa causa.

Ressaltamos que, em suma, neste acordo serão devidas: por metade:  o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (20%). As demais verbas trabalhistas são pagas integralmente. Por outro lado, o empregado conseguirá até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos do FGTS e não terá direito ao  Seguro-Desemprego. 

 

SITUAÇÃO DAS GESTANTES

 

Para as gestantes, a garantia de emprego só começa a contar após o término da estabilidade específica, ou seja, 5º mês após o parto.

 

SITUAÇÃO DOS APOSENTADOS

 

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando:

– houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, que deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia a título de aposentadoria;

 

RECEBIMENTO INDEVIDO PELO EMPREGADO

 

O trabalhador que receber indevidamente parcela do BEM poderá ter sua parcela compensada automaticamente:

  •   Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;
  •   Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
  •   Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, 

Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEM no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.

 

AVISO PRÉVIO EM CURSO E APLICAÇÃO

 

Se o empregado estiver cumprindo o aviso prévio e a empresa quiser mantê-lo em seu quadro, poderá cancelar o mesmo e incluí-lo no acordo.

Mas, lembremos que o disposto na MP aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, inclusive aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Estes são apenas os principais pontos da MP 1.045 de 27/04/2021. Quer saber mais? Entre em contato com o departamento trabalhista do Duarte Tonetti Advogados Associados.Foram publicadas as MP 1.045 e 1.046 de 27/04/2021 resgatando o programa emergencial de manutenção de emprego e da renda e a possibilidade de medidas como antecipação de férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, entre outros. Com isso, será possível novamente suspender e reduzir os salários e a jornada com o auxílio do governo bem como tomar medidas para enfrentar as dificuldades econômicas. Vejamos como.

 

MP 1.045/2021 – NOVO BEM

 

O governo federal instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Inicialmente pelo prazo de 120 dias, o governo se disporá a pagar o BEm (Benefício Emergencial) para aqueles trabalhadores cujas empresas decidirem pela redução proporcional de jornada e de salários ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho. Para isso tem disponível 10 bilhões de reais para custear o programa que poderá ter seu prazo estendido se os cofres assim o permitirem.

 

PRAZOS INICIAL e FINAL.

 

A medida vale a partir do dia 28/04/21 e tem como prazo final o dia 25/08/2021, com a sinalização de que poderá ser prorrogada. 

Importante: A adesão ao auxílio não tem efeito retroativo.

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho, que foram celebrados em data anterior à da publicação da MP, poderão ser renegociados para adequação de seus termos até o dia 07/05/2021.

Então empresas, fiquem de olho nas datas!!

 

QUEM NÃO PODE RECEBER O BEm?

 

Um ponto importante é que a MP indicou claramente que o BEm não é válido para trabalhadores intermitentes.

Com isso, é importante verificar a modalidade de contrato, antes de fazer o acordo.

Não é válido também para quem estiver ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão ou seja titular de mandato eletivo.

Também não é possível para o trabalhador que esteja em gozo:

a) de auxílio-doença, salário-maternidade entre outros, à exceção de pensão por morte e auxílio acidente.

b) do seguro-desemprego; ou

c) do benefício de qualificação profissional.

 

REDUÇÃO DE SALÁRIO E DE JORNADA

 

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados por setor, departamento, parcialmente ou na totalidade da empresa: quem decide é a empresa.

Mas, é importante observar que:

I – o valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado;

II – a pactuação deve ser realizada por escrito, empregador e empregado, mas pode ser realizada ou por meio eletrônico ou físico; e

III – se for feita por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Mas, lembrem-se sempre por escrito e com a validação de ciência do empregado!!

 

ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO?

 

Para trabalhadores que recebem até R $3.300,00, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito por acordo individual.

Para quem recebe entre R $3.300,00 e R $12.867,14, a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.

Para quem ganha acima de R$ 12.867,14 e tem nível superior, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.

Se a redução for de 25%, é permitido que seja feita por acordo individual, independente da faixa salarial.

Lembremos que os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias corridos contado da data de sua celebração.

As empresas, portanto, devem ter muito cuidado pois os AFTs (auditores fiscais do trabalho) realizaram fiscalizações verificando o cumprimento deste prazo.

 

REDUÇÃO DE SALÁRIO E DE JORNADA

 

Como nas medidas anteriores, será possível reduzir a jornada e o salário nos seguintes percentuais:

– 25% : recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego

– 50%:  recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego

– 75%: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego

Quaisquer percentuais diferentes destes só poderão ser realizados mediante convenção ou acordo coletivo.

Chamamos a atenção de que o valor do seguro desemprego varia entre R$ 1.100,00 e R$ 1.911,84.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador deve continuar pagando todos os benefícios eventualmente concedidos ao empregado, como vale-transporte e vale-refeição, por exemplo.

Nesta modalidade de acordo, o empregado receberá :

a) empregado de empresa com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões: 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84

 

b) empregado de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões: neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego

Com isso, empresários, antes de optar pela suspensão, verifiquem a sua receita bruta, afinal, dependendo de quanto foi, é possível que, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, você ainda tenha que pagar um percentual do salário ao seu colaborador.

 

CONTRATO SUSPENSO, MAS EMPREGADO TRABALHANDO

 

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Com isso: cuidado!!

 

PARA AMBOS OS CASOS É IMPORTANTE OBSERVAR

GARANTIA DE EMPREGO:

 

O empregado terá seu emprego garantido pelo tempo que durar a suspensão ou a redução de jornada e salário e após o restabelecimento da situação, por igual período.

Ou seja: se passar 120 dias com seu contrato suspenso ou com jornada e salário menores, por exemplo, estará assegurado naquela vaga durante todo esse tempo, mais 120 dias adicionais.

O que significa esta “garantia de emprego”?

A empresa que demitir sem justa causa durante este período deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial e será de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho

Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão, se for realizado um acordo nos moldes do art. 484-A da CLT ou se a dispensa for por justa causa.

Ressaltamos que, em suma, neste acordo serão devidas: por metade:  o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (20%). As demais verbas trabalhistas são pagas integralmente. Por outro lado, o empregado conseguirá até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos do FGTS e não terá direito ao  Seguro-Desemprego. 

 

SITUAÇÃO DAS GESTANTES

 

Para as gestantes, a garantia de emprego só começa a contar após o término da estabilidade específica, ou seja, 5º mês após o parto.

 

SITUAÇÃO DOS APOSENTADOS

 

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando:

– houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, que deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia a título de aposentadoria;

 

RECEBIMENTO INDEVIDO PELO EMPREGADO

 

O trabalhador que receber indevidamente parcela do BEM poderá ter sua parcela compensada automaticamente:

  •   Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;
  •   Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
  •   Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, 

Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEM no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.

 

AVISO PRÉVIO EM CURSO E APLICAÇÃO

 

Se o empregado estiver cumprindo o aviso prévio e a empresa quiser mantê-lo em seu quadro, poderá cancelar o mesmo e incluí-lo no acordo.

Mas, lembremos que o disposto na MP aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, inclusive aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

 

Estes são apenas os principais pontos da MP 1.045 de 27/04/2021. Quer saber mais?

Entre em contato com o departamento trabalhista do Duarte Tonetti Advogados Associados.

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