Ao final do prazo para ser regulamentada a referida norma, o Senado, em sessão deliberativa remota, aprovou a conversão em lei da MP nº 899/2019, aguardando sanção do Presidente da República.
O atual Projeto de Lei de Conversão – PLV nº 2/2020, regulamenta o artigo 171 do Código Tributário Nacional, que define alguns critérios e condições referentes aos créditos tributários que podem ser transacionados, ou seja, nada mais é do que uma nova modalidade para a extinção dos valores devidos à Administração Federal.
Os valores que podem ser objeto de transação são:
- Créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, de Autarquias e de Fundações
- Créditos tributários NÃO inscritos em dívida ativa, isto é, aqueles que ainda não foram judicializados.
Com relação ao crédito tributário inscrito em dívida ativa e, respeitada a modalidade de adesão, enquadram-se nessa situação:
- Dívidas de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
- Dívidas antigas em cobrança que estão sem garantia ou suspensão da exigibilidade – existente por pelo menos 15 anos;
- Dívidas suspensas por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
- Pessoas Jurídicas, em dívida, que estão com a situação baixada, extinta ou inapta;
- Pessoas físicas, em dívida, já falecidas;
- E aquele com capacidade de pagamento insuficiente a ser aferida pela PGFN e detalhada em edital.
São modalidades de transação deste projeto de lei:
- Modalidade Adesão – condições estabelecidas em edital e feita, exclusivamente, por meio eletrônico;
- Modalidade Individual (é proposta customizada – podendo ser praticada pelo contribuinte ou pelo Fisco)
Ressalte-se que, os descontos não incidirão sobre o valor principal, mas somente em relação aos juros de mora, multa e encargos legais relativos aos créditos transacionados.
Dentre os benefícios, está a redução de créditos até o limite de 50%, com exceções que chegam até 70%, para pessoas físicas, micro e empresas de pequeno porte, Santas Casas, instituições de ensino e demais organizações sem fins lucrativos.
O prazo de 84 meses será concedido para as situações em que há desconto de 50% da multa, juros e encargos legais. Enquanto que, nas hipóteses que envolvam o desconto de 70%, o prazo para a quitação sobe para até 145 meses.
Feitas essas considerações, um ponto positivo no PLV que merece relevância é o fato de que o plenário também manteve a extinção do voto de qualidade no CARF que funciona como desempate nos processos administrativos, realizado pelo presidente e representante do Fisco.
Destacamos que o PLV nº 02/2020 aguarda a sanção do presidente e orientamos aos clientes e parceiros que obtiverem interesse em entender mais sobre a transação tributária, entre em contato com o escritório.
A equipe do Duarte Tonetti Advogados está atenta e em prontidão para auxiliar seus clientes na superação de um momento tão delicado como o que estamos vivendo.